SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BEIRUTH (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO BEIRUTH (OAB 75831/RJ)
HC 1116306/RJ (2026/0307865-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BEIRUTHADVOGADO:PAULO ROBERTO BEIRUTH - RJ075831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTOVAO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão responsável pelo julgamento da apelação criminal n. 47192-38.2022.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo no julgamento da apelação, pendente de inclusão em pauta desde 03/02/2026; fragilidade das provas que embasaram a condenação, que reputa viciadas e influenciadas por disputas políticas e fundiárias; e ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Destaca que o acusado respondeu ao processo em liberdade, que os fatos ocorreram há cerca de duas décadas, que não há notícia de intimidação das vítimas e que o recorrente, de 72 anos, possui saúde debilitada.
Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 2-8).
As informações foram prestadas às fls. 55-57.
O Ministério Público Federal, às fls. 61-75, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, a fim de que seja determinada a reavaliação imediata da necessidade e adequação da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se não realizada, com expedição de ofício ao Tribunal de origem recomendando que confira maior celeridade ao julgamento do apelo, a par, por fim, de expedição da guia de execução provisória, se ainda não efetivamente providenciada.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BEIRUTH (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO BEIRUTH (OAB 75831/RJ)
HC 1116306/RJ (2026/0307865-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BEIRUTHADVOGADO:PAULO ROBERTO BEIRUTH - RJ075831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTOVAO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTOVAO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável e que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à demora excessiva no julgamento da Apelação Criminal, em trâmite na Quinta Câmara Criminal do TJRJ, pois o Relator pediu vista em 3/2/2026 e está licenciado sem previsão de retorno, com a manutenção do paciente em execução provisória e sem perspectiva de definição do recurso.
Sustenta que o paciente, idoso de 72 anos, com saúde debilitada, respondeu ao processo em liberdade e não representa risco às vítimas ou à sociedade, o que torna desnecessária a prisão e mostra a adequação e a suficiência das medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, enquanto ele aguarda o julgamento do recurso.
Aduz que, por ser maior de 70 anos, o paciente faz jus à aplicação do art. 115 da Lei de Execução Penal e ao regime aberto, contudo foi ignorado na sentença o seu direito objetivo e subjetivo a regime mais brando em razão da idade e da saúde precária.
Afirma que a condenação se apoiou em provas e depoimentos eivados de vícios, supostamente motivados por trama política e por parentesco entre as testemunhas, com contradições entre declarações policiais e judiciais, e defende a inocência do paciente diante da fragilidade probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
De início, quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento da apelação, cumpre registrar que a aferição da razoável duração do processo não resulta de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas da causa e do estágio em que se encontra a persecução penal.
Com efeito, os prazos processuais, especialmente quando examinados sob a perspectiva de eventual constrangimento ilegal à liberdade, não possuem caráter absoluto. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual excesso deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o desenvolvimento efetivo do processo, a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência, ou não, de desídia injustificada do aparelho judiciário.
No caso, não se identifica, ao menos por ora, situação de paralisação absoluta ou abandono do feito que permita qualificar a demora como manifestamente desarrazoada.
Conforme se extrai das próprias alegações defensivas, o Relator da apelação, em 03/02/2026, pediu dia para julgamento, circunstância que evidencia que o recurso foi processado e se encontra em estágio avançado de tramitação, aguardando sua inclusão em pauta pelo Tribunal de origem.
A circunstância de ainda não ter sido designada data para o julgamento, embora demande atenção especial em se tratando de acusado submetido à prisão cautelar, não conduz, isoladamente, ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Isso porque a caracterização da mora judicial capaz de ensejar providência excepcional em habeas corpus exige demora qualificada, desarrazoada e injustificada, não bastando a mera superação de prazo ideal ou estimado para a prática do ato processual. A análise deve considerar o curso global do processo e verificar se houve efetiva inércia estatal incompatível com o direito assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso, embora já tenha transcorrido período relevante desde o pedido de inclusão do recurso em julgamento, os elementos apresentados não demonstram, até o momento, desídia deliberada, abandono processual ou paralisação injustificada de tal magnitude que torne ilegal a manutenção da situação processual do paciente.
De todo modo, não se ignora que a existência de réu preso impõe aos órgãos jurisdicionais dever especial de diligência, sendo desejável que o julgamento do recurso ocorra com prioridade. Assim, embora o lapso verificado não seja suficiente, neste momento, para autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal e a consequente soltura do paciente, mostra-se pertinente recomendar à Corte de origem que empreenda esforços para que a apelação seja incluída em pauta e julgada com a maior brevidade possível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que, não configurado excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem, seja expedida recomendação ao órgão competente para que imprima maior celeridade ao feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE AUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8 MESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no sistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério Público e agora, o último registro informa, o processo está "aguardando digitalização". Portanto, o tempo de trâmite do processo na Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
3. Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de 1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente foi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com reclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção e a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação.
(AgRg no HC n. 787.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No que se refere aos demais pleitos formulados no writ, quais sejam, ilegalidade da prisão preventiva, fragilidade do conjunto probatório e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que as matérias ainda não foram objeto de apreciação pela Corte de origem.
Com efeito, não tendo o Tribunal local examinado tais questões, mostra-se inviável sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e consequente desrespeito às normas constitucionais que delimitam a competência dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
A competência desta Corte não pode ser inaugurada antes que a instância antecedente tenha se pronunciado sobre a matéria submetida à sua jurisdição. Admitir solução diversa importaria substituir o Tribunal de origem na apreciação de questões que lhe foram inicialmente devolvidas, subvertendo a ordem constitucional de competências e o próprio sistema recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que teses não apreciadas pela Corte de origem não podem ser examinadas diretamente em habeas corpus pela instância superior, justamente para evitar supressão de instância.
Especificamente quanto à alegação de fragilidade probatória, acresça-se que a aferição da suficiência dos elementos que fundamentaram a condenação, especialmente quando fundada na pretensão de desconstituir a credibilidade de vítimas e testemunhas ou de reconhecer vícios na valoração da prova, demanda, em princípio, exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
De igual modo, a discussão acerca da alteração do regime inicial de cumprimento da pena deve ser primeiramente submetida à apreciação da instância ordinária competente, sobretudo porque a apelação defensiva ainda aguarda julgamento, momento processual adequado para o Tribunal local examinar as teses relativas à individualização da pena e ao regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, recomendo ao Tribunal de origem celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de Justiça, notadamente sobre a análise do mérito da Apelação Criminal interposta pela defesa do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BEIRUTH (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO BEIRUTH (OAB 75831/RJ)
HC 1116306/RJ (2026/0307865-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BEIRUTHADVOGADO:PAULO ROBERTO BEIRUTH - RJ075831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTOVAO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.