Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027685/MG (2025/0307967-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA ALVISE HELDTADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514JULIA ALVISE HELDT - MG242003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO FRANCISCO GONCALVESADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514JULIA ALVISE HELDT - MG242003INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R F G contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.238433-4/000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 22/11/2024, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, e foi condenado nas sanções do artigo 213, caput, c.c. o artigo 61, I e II, 'c', 'f' e 'l', ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, mantendo a prisão preventiva (fls. 2-3).
Alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, G M, foi produzido em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP, sendo nulo de pleno direito, e que a prisão do paciente foi baseada em provas ilícitas (fls. 2-9).
Sustenta que o reconhecimento fotográfico não foi realizado conforme relatado pela autoridade policial, visto que a vítima afirmou não ter reconhecido o paciente pela foto, e que o procedimento foi realizado em completa desconformidade com o artigo 226 do CPP, razão pela qual é nulo de pleno direito, devendo ser desentranhado dos autos, com a consequente inutilização das provas dele derivadas (fls. 8-9).
Afirma que a Teoria da Árvore do Fruto Envenenado deve ser aplicada, pois todo o conjunto probatório derivou-se do reconhecimento fotográfico, procedimento este que não seguiu as normas elencadas no artigo 226 do CPP, tampouco as diretrizes da Resolução n. 484 do CNJ (fls. 9-11).
Pugna, liminarmente, pela liberdade provisória do paciente com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 11).
No mérito, requer a anulação de todas as provas produzidas após o reconhecimento fotográfico, a remessa do processo a outro juízo, e o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Outrossim, em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que as teses aventadas neste mandamus não foram objeto de análise no writ impetrado na origem. Confira-se, in verbis (fls. 16-23 - grifei):
"Preliminarmente: do não conhecimento da ação.
Após examinar detidamente os autos, tenho que, em sede preliminar, a presente ação de Habeas Corpus não deve ser conhecida, na esteira do propugnado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Isso porque, atento às constantes mudanças de entendimento dos Tribunais Superiores, provenientes de julgamentos realizados em casos idênticos, tenho, hoje, pela impossibilidade da impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, notadamente em matéria que envolva a análise de questões de ordem subjetiva ou o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, quando houver previsão de recurso próprio para o exame da pretensão.
Nessa linha, o excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 109.956/PR, consolidou o entendimento de não ser admissível a impetração do remédio heroico quando cabível recurso próprio, conforme se vê do Informativo 674:
[...]
Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser possível a impetração de Habeas Corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso da Apelação.
Pois bem. No caso dos autos, conforme relatado, buscam os impetrantes a revisão da condenação do paciente, aduzindo, para tanto, que não restou suficientemente comprovada a autoridade delitiva, tendo em vista, sobretudo, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem como a quebra da cadeia de custódia do celular apreendido.
Ora, tal discussão somente pode ser trazida ao exame jurisdicional desta Instância revisora por meio da via recursal adequada, a saber, a Apelação criminal, oportunidade em que o Tribunal disporá de meios e subsídios adequados ao exame do pleito, estando amparado, inclusive, pelo contraditório exercido entre as partes, o que não ocorre na presente ação constitucional.
[...]
Ressalte-se que o competente recurso de Apelação já foi efetivamente interposto (PJE, ID n.º 1045700348) e recebido pela douta autoridade coatora (PJE, ID n.º 104.***.***-80), tendo as partes apresentado as razões (PJE, ID n.º 104.***.***-23) e contrarrazões recursais (PJE, ID n.º 104.***.***-51), de modo que a pretensão exordial será oportunamente analisada por esta Instância, não havendo que se falar em ofensa aos direitos do acusado.
Assim, como se não bastasse o fato de o pleito formulado não comportar apreciação pela via eleita, conforme já aqui exposto, certo é que a presente impetração atenta contra o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, eis que a questão ora trazida à apreciação deste Tribunal, será oportunamente examinada e julgada quando da análise do competente recurso que já foi interposto, não sendo admissível o exame da mesma pretensão por repetidas vezes.
[...]
Em suma, por não ser o presente writ a via adequada para o exame da pretensão deduzida, à luz da orientação jurisprudencial que dispõe ser impossível a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso próprio cabível – Apelação Criminal –, que, inclusive, já foi interposto e, ainda, não se mostrando patente qualquer constrangimento ilegal sanável nesta sede, concluo ser impossível o conhecimento do writ Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecendo da ação de Habeas Corpus."
Dessarte, constatando-se que as questões suscitadas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"[...] o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1027685/MG (2025/0307967-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA ALVISE HELDTADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514JULIA ALVISE HELDT - MG242003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO FRANCISCO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.