Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 773951/BA (2022/0307982-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JESSICA SANTOS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L G S RREPRESENTADO POR:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:V A RASSISTIDO(A) POR:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÉSSICA SANTOS FERREIRA e OUTRO, em favor do paciente, L G S R - MENOR IMPÚBERE, representado por A S D S, contra decisão monocrática proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em sede de tutela de urgência em mandado de segurança, reconheceu ato omissivo do juiz de direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, ao deixar de cumprir a decisão que deferiu a guarda provisória do menor em favor da tia materna e determinou a busca e apreensão do infante da casa de seu genitor.
Aduz que, a mãe da criança, um pouco antes de falecer, mudou-se provisoriamente com o filho do casal para residir com a tia, V A R, apenas para receber ajuda nos primeiros meses pós parto. Entretanto, após o prematuro óbito da genitora, em fevereiro de 2021, a tia se recusou a restitui-lo ao seu genitor.
A impetrante relata a existência de duas ações: i) ação de busca e apreensão, intentada pelo genitor, em abril de 2021, na comarca de Salvador, para reaver a posse da criança, em cujos autos foi deferida medida liminar (20/06/21), que restou cumprida em 02 fevereiro de 2022; ii) a ação de guarda, ajuizada pela tia do menor, em junho de 2021, na comarca de Simões Filho, na qual, também, em juízo perfunctório, concedeu-se a guarda provisória do infante à sua tia, em 14 de fevereiro de 2022.
Dada a existência de decisões conflitantes, houve a interposição de agravos de instrumentos em ambas as supramencionadas ações, tendo havido deliberação apenas acerca do Agravo de Instrumento nº 8005731-54.2022.8.05.0000, interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão, onde restou reconhecida a competência da Comarca de Simões Filho para analisar ambos os feitos.
Diante disso, a tia do ora paciente impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, que, segundo alega, deixou de ordenar a busca e apreensão do infante L. G. S. R. Nesse sentido, para assim garantir o direito de guarda provisória já concedido anteriormente, foi deferida a pleiteada liminar, em decisão monocrática, pela Juíza Substituta de 2º Grau da Quinta Câmara Civil, ocasião em que determinou ao juízo de origem que realize a busca e apreensão do menor na casa de seu genitor.
Contra a referida decisão, insurge-se a impetrante, alegando ser ilegal a liminar de busca e apreensão da criança L. G. S. R., hoje com 01 (um) ano e 9 (nove) meses de idade, porquanto o infante atualmente reside com o pai, único detentor do poder familiar, em virtude do precoce falecimento da genitora da criança, em Salvador/BA, juntamente com os demais membros da família paterna. Além disso, reafirma o real interesse do genitor em exercer a guarda de seu filho.
Assevera estarem presentes, na hipótese, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Foi concedida a medida liminar para suspender, por ora, a ordem de busca e apreensão concedida pela Juíza Substituta de 2º Grau da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (fls. 47-51, e-STJ).
Foram prestadas diversas informações pelas instâncias ordinárias.
Às fls. 424-427, e-STJ, houve a renúncia do mandato judicial pelos patronos.
Determinou-se a intimação pessoal do paciente para que procedesse a regularização da representação processual, a qual deixou de ser entregue pelos correios em duas oportunidades ante a insuficiência do endereço fornecido (fls. 442 e 450, e-STJ).
Foi determinada a intimação via edital às fls. 456, e-STJ, o prazo para regularização transcorreu in albis.
1. Com efeito, após a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por parte dos advogados do ora paciente, procedeu-se com intimações - pessoal e por edital - para que a parte impetrante regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do mandamus.
Contudo, a parte permaneceu inerte, conforme certidões de fls. 442, 450 e 456, e-STJ.
Desse modo, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida a determinação exarada para que fosse sanado o vício, impõe-se o extinção do presente writ, consoante determina o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC/15.
Confira-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
3. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Secretaria Judiciária desta Corte, a agravante não juntou os documentos solicitados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.010.141/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO ATUAL CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N. 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ.
2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo estabelecido.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 778.660/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
2. Do exposto, julga-se extinto o presente writ, sem resolução do mérito ante a irregularidade na representação processual. Revogada a liminar anteriormente concedida.
Comunique-se mediante expedição de ofício aos órgãos julgadores envolvidos, em primeiro e segundo grau jurisdicionais.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 773951/BA (2022/0307982-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JESSICA SANTOS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L G S RREPRESENTADO POR:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:V A RASSISTIDO(A) POR:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 000002/2025-CPPR
Com prazo de 15 dias para citação de ALISSON SANTANA DOS SANTOS que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo:
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) HABEAS CORPUS n. 773951/BA (2022/0307982-7), em que figuram, como IMPETRANTE, JESSICA SANTOS FERREIRA E OUTRO e, como IMPETRADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e, como PACIENTE, L G S R - MENOR IMPÚBERE, como REPRESENTADO por ALISSON SANTANA DOS SANTOS e, como INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como INTERESSADA VANUSA ALVES ROCHA e, como ASSISTIDO(A) POR, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO(A) ALISSON SANTANA DOS SANTOS, representante de L G S R, para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias.
O presente edital será publicado no endereço eletrônico deste Tribunal na rede mundial de computadores e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O prazo acima referido fluirá a partir da data da primeira publicação, nos termos do artigo 257, II, III do CPC/2015.
Conferi e subscrevo este edital de citação de ordem do Senhor Ministro Relator, nos termos do artigo 152, II, do CPC/2015.
Brasília, 21 de março de 2025.
2024
HC 773951/BA (2022/0307982-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JESSICA SANTOS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L G S RREPRESENTADO POR:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:V A RASSISTIDO(A) POR:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Tendo em vista a renúncia do mandato apresentada às fls. 424-427, e-STJ, bem como a certidão de fl. 428, e-STJ, intime-se o representante do paciente L G S R - (MENOR), A S DOS S, pessoalmente, no endereço constante do contrato escolar de fl. 378, e-STJ, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Por oportuno, solicite-se ao juízo a quo, novamente, a chave de acesso aos autos originário, porquanto a previamente disponibilizada encontra-se inválida.
Cumpra-se.
Angela Maria de Queiroz Dias
Coordenadora de Processamento de Feitos de Direito Privado
HC 773951/BA (2022/0307982-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JESSICA SANTOS FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L G S RREPRESENTADO POR:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:V A RASSISTIDO(A) POR:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Ante o teor das certidões de fl. 428, e-STJ, bem como a certidão de fl. 450,e-STJ, determino seja realizada a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para que o representante do paciente, A S DOS S, realize a regularização de sua representação processual, sem a qual o feito será extinto e a liminar revogada, nos termos da legislação aplicável (artigo 76, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI