AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. A B DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 1027684/GO (2025/0308021-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A B DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. A B DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 1027684/GO (2025/0308021-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A B DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1027684/GO (2025/0308021-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. B. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que há flagrante constrangimento ilegal, pois a internação foi mantida pela Corte local, apesar da desproporcionalidade entre o caso concreto e a medida socioeducativa fixada, considerando que o adolescente é primário, confesso, estava sob influência de imputável durante a consumação do delito e em situação de dependência química.
Afirma que a decisão colegiada agiu com desacerto ao não considerar as circunstâncias favoráveis do paciente, como o fato de ser primário e confesso, limitando-se a justificar a medida de internação na gravidade abstrata do ato infracional.
Alega que a medida de internação é desproporcional e que existem medidas socioeducativas mais adequadas e menos extremas, como as medidas em meio aberto ou, subsidiariamente, a medida de semiliberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação ao paciente de medida socioeducativa em meio aberto ou a aplicação da medida de semiliberdade.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 570-967).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 31 e 35, grifei):
Dessa feita, conjugando confissão do representado, que relatou a prática do ato infracional, forma detalhada – pegou a arma do imputável, para cometer o assalto; abordou e rendeu o frentista; utilizou-se do dinheiro roubado para quitar uma dívida, de droga-; o depoimento da vítima, relatando, de maneira pormenorizada, a atuação do representado, no roubo dos duzentos e vinte reais –; os testemunhos dos policiais – de que foram acionados para a ocorrência de um roubo, no posto de combustível; visualizaram a atuação de [A.], por meio das imagens das câmeras de segurança; identificaram o adolescente e o imputável, por meio das vestimentas e características pessoais; apreenderam a arma utilizada na prática do ato infracional, na residência do imputável –; as fotos e os vídeos que mostram o imputável entregando a arma para [A.]; a abordagem da vítima, no posto de gasolina, efetuada pelo adolescente; bem como a apreensão em flagrante do adolescente, do maior e da arma utilizada no roubo, pode-se inferir que o fato ocorreu nos termos da representação.
[...]
Quanto à capacidade de cumprimento de medida socioeducativa pelo representado, observa-se que não consta nenhum indicativo de empecilho ao cumprimento de quaisquer delas, como, por exemplo, incapacidade física ou doença extremamente grave.
Além do mais, as provas revelam que o representado não conta com amparo familiar (em decorrência do comportamento do adolescente, a genitora prefere mantê-lo longe dos demais irmãos mais novos, bem como possui medo de que o filho venha furtar os pertences da igreja, os quais estão sob a sua responsabilidade); estava há mais de 4 meses fora de casa, residindo na rua e com traficantes; fazia uso de entorpecentes; parou de estudar, após ser expulso por agressão à professora; já furtou pertences da genitora; agredia os irmãos mais novos e ocasionou danos materiais nas casas em que residia com os familiares.
JÁ em relação às circunstâncias e gravidade, depreende-se que ultrapassaram a normalidade, dada a ousadia no cometimento de um roubo, durante a manhã, em local de grande circulação de pessoas.
Verifica-se, ainda, que o ato infracional em apuração é de natureza grave, cometido mediante grave ameaça contra a vítima.
Destarte, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa mais rigorosa, possuindo a medida de INTERNAÇÃO, no presente caso, caráter pedagógico e sancionatório frente a gravidade conduta praticada pelo representado, bem como a extrema necessidade de amadurecimento pessoal e aprendizagem do adolescente que se encontra inserido no contexto da criminalidade.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 39-41, grifei):
Na hipótese, em que pese a assertiva de primariedade, o juízo de origem considerou, com acerto, a gravidade concreta da conduta praticada, bem como a necessidade de se alcançar os fins pedagógicos da medida socioeducativa, nos termos do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação da medida não se dá exclusivamente com base na ausência de antecedentes, mas sim mediante a valoração do contexto fático do ato infracional, da personalidade do adolescente e da adequação da medida à sua ressocialização.
Isso porque, a gravidade da conduta infracional (equiparado ao crime de roubo majorado), em conjugação com a análise das circunstâncias do caso concreto (concurso de pessoas portando arma de fogo), demonstrou que a internação é a medida que melhor atende, simultaneamente, à necessidade de responsabilização e à busca pela ressocialização, cumprindo o papel pedagógico que lhe é inerente.
Ademais, a invocação genérica de eventual dívida com traficantes e o relato de que o suposto coator portava arma de fogo carecem de respaldo concreto, revelando-se insuficientes para o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessarte, verifica-se que a imposição da medida de internação está em conformidade com as diretrizes do inciso I, do art. 122, do ECA. Ao contrário, a imposição de outras medidas socioeducativas de natureza mais branda, tais como prestação de serviços comunitários ou liberdade assistida, não se mostra adequada, proporcional ou eficaz para os fins de ressocialização e responsabilização do adolescente.
[...]
Com efeito, trata-se de hipótese legal de aplicação da medida de internação – art. 122, inciso I, do ECA, em consonância com o disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e em compasso com a Lei n° 12.594/2012 (SINASE) – que prevê que as medidas socioeducativas têm a finalidade repressiva, bem como a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, daí porque encaradas como punição pedagógica do Estado em face do adolescente infrator, o qual é considerado como indivíduo em desenvolvimento sujeito à proteção integral.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outro agente, utilizou arma de fogo na prática da infração.
Ainda, ressaltou o Magistrado sentenciante que o paciente não possui amparo familiar e "estava há mais de 4 meses fora de casa, residindo na rua e com traficantes; fazia uso de entorpecentes; parou de estudar, após ser expulso por agressão à professora; já furtou pertences da genitora; agredia os irmãos mais novos e ocasionou danos materiais nas casas em que residia com os familiares" (fl. 35).
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1027684/GO (2025/0308021-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1027684/GO (2025/0308021-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.