Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1116314/PR (2026/0308067-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ELIZANDRO DOMINGUES DE FREITASADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - PR101093REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
À vista do pedido formulado na Petição n. 760.486/2026 (fls. 66/72), homologo a desistência requerida.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1116314/PR (2026/0308067-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - PR101093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZANDRO DOMINGUES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZANDRO DOMINGUES DE FREITAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0094290-78.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, com cumprimento do mandado em 25/3/2026, e posterior prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a custódia cautelar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, convertendo a medida cautelar em antecipação de pena.
Argumenta que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada em motivos genéricos e na gravidade em abstrato do delito, sem demonstração concreta, contemporânea e individualizada dos riscos que justificariam a medida extrema.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente após o encerramento da instrução criminal e a superveniência da sentença, o que impõe a revogação da cautelar.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente e do regime inicial semiaberto fixado.
Afirma estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, em razão do encerramento da instrução e da alteração do panorama probatório produzido em juízo, o que tornaria inviável a manutenção da prisão.
HC 1116314/PR (2026/0308067-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - PR101093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZANDRO DOMINGUES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá esclarecer se foi compatibilizada a prisão cautelar do paciente com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN