Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027433/SC (2025/0308098-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LEONARDO VINICIUS VIEIRAADVOGADO:LEONARDO VINICIUS VIEIRA - SC031305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F LPACIENTE:D M A MPACIENTE:E MPACIENTE:E V MPACIENTE:E D MPACIENTE:G MPACIENTE:I M MPACIENTE:K B MPACIENTE:V G MPACIENTE:B G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 1027433/SC (2025/0308098-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LEONARDO VINICIUS VIEIRAADVOGADO:LEONARDO VINICIUS VIEIRA - SC031305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F LPACIENTE:D M A MPACIENTE:E MPACIENTE:E V MPACIENTE:E D MPACIENTE:G MPACIENTE:I M MPACIENTE:K B MPACIENTE:V G MPACIENTE:B G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027433/SC (2025/0308098-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LEONARDO VINICIUS VIEIRAADVOGADO:LEONARDO VINICIUS VIEIRA - SC031305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F LPACIENTE:D M A MPACIENTE:E MPACIENTE:E V MPACIENTE:E D MPACIENTE:G MPACIENTE:I M MPACIENTE:K B MPACIENTE:V G MPACIENTE:B G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE), em favor dos menores I M M, B G M, K B M, E M, G M, E V M, V G M e E D M, assim como dos seus genitores D M A M e L F L (PACIENTES), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, relator do Habeas Corpus Cível nº 5063549-79.2025.8.24.0000/SC, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
Para tanto, esclarece que proferida sentença de procedência da ação de destituição do poder familiar dos PACIENTES D M A M e L F L, determinou-se a suspensão das visitas aos filhos, os PACIENTES I M M, B G M, K B M, E M, G M, E V M, V G M e E D M.
Informa que a medida foi tomada ao arrepio da lei e em desconformidade com os procedimentos que deveriam ser adotados, que comprovariam a possibilidade de retorno do convívio familiar, além de não constar elementos que evidenciasse risco a integridade física, psíquica e emocional dos infantes.
Ressalta que melhor interesse das crianças é a manutenção das visitas com seus pais.
Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar imediatamente o restabelecimento das visitas da família biológica às crianças e aos adolescentes na instituição de acolhimento (e-STJ, fl. 13).
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
É assente que, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar a análise do caso concreto.
O ato apontado como coator indeferiu liminarmente habeas corpus por não ser via adequada para proteger o direito de visita dos pais biológicos.
Ponderou, em sua fundamentação, que a suspensão do direito de visita se justifica pelos maus tratos contra eles praticados.
Veja-se:
Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios, consoante laudo psicológico, estudo social, manifestações da rede de proteção, oitiva de testemunhas, que apontam negligência reiterada, instabilidade emocional e social dos genitores, contexto de violência doméstica, uso de substâncias psicoativas e exposição dos filhos a situações de risco.
[...]
Aliado a isso, como fundamentado pela Magistrada singular, "A análise da prova documental e testemunhal constante nos autos comprova que, antes do acolhimento, os interessados reiteradamente tiveram seus direitos violados. O histórico da família deixa claro as reiteradas negligências nas áreas da educação, saúde, higiene, alimentação e segurança dos filhos. Apesar do acompanhamento da rede de proteção desde 2019, os pais não demonstraram mudanças efetivas, mantendo postura refratária às orientações recebidas."
A medida suspensão das visitas foi aplicada com o objetivo único de salvaguardar os melhores interesses dos oito filhos, já que os elementos dos autos indicam uma série de negligências com os menores que protraíram ao longo do tempo (e-STJ, fls. 35/36).
Desse excerto verifica-se que, à luz do princípio do melhor interesse da criança a visitação dos genitores foi suspensa, razão pela qual não se verifica, primo icto oculi, manifesta ilegalidade no ato apontado como coator.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SUSPENSÃO LIMINAR DE PODER FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de guarda de menor, suspensão de poder familiar, o seu regime de visitações ou seus incidentes, visto que tais matérias são afetas ao Juízo Cível, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
3. Não se afigura ilegal decisão judicial que, à luz do melhor interesse da criança e do conjunto probatório, entende que o acolhimento institucional resguardaria os menores de condutas irregulares da genitora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC n. 144.592/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE VIABILIZAR A VISITAÇÃO DOS GUARDIÕES, EM PERÍODO INTEGRAL, DIARIAMENTE, DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTRA HOSPITALIZADA. RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM RAZÃO DE INÚMEROS E REITERADOS INCIDENTES E DESENTENDIMENTOS COM A EQUIPE MÉDICA INTERDISCIPLINAR, REALIZANDO INTERVENÇÕES DESAUTORIZADAS, QUE COLOCAM EM RISCO A SAÚDE DA CRIANÇA, COM INCESSANTES QUESTIONAMENTOS, INTIMIDAÇÕES E AMEAÇAS, A PONTO DE DEMANDAR A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR. RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Isso porque este habeas corpus é utilizado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a tutela recursal, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
2. A controvérsia posta no presente writ destina-se em saber se a limitação de horário da visita dos guardiães à criança que se encontra hospitalizada, em razão de inúmeros incidentes e desentendimentos destes com a equipe médica interdisciplinar, com "intervenções desautorizadas", a ensejar o acionamento de força policial, evidencia ou não violação ao superior direito da infante de obter o acompanhamento próximo e em período integral de seus responsáveis em seu tratamento médico, bem como ao direito de locomoção dos pacientes.
3. Em virtude do indispensável tratamento protetivo a que faz jus a criança, cujos melhores interesses são prioritários, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 12). Dispositivo legal semelhante consta, também em virtude de seu caráter protetivo, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22).
4. Os preceitos legais em exame comportam um único norte interpretativo, voltado a promover, necessariamente, o atendimento aos melhores e superiores interesses do destinatário da norma protetiva, que é a criança, no caso dos autos, portadora de deficiência, a exigir maior cautela e cuidado na salvaguarda de seus direitos.
4.1 Em situação concreta, na qual a detida observância da norma protetiva não promove, idealmente, a preservação dos interesses da criança, mas, ao contrário, a coloca em risco, o regramento legal não poderá ser aplicado ou, ao menos, deverá ser flexibilizado, para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados.
5. No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, segundo os elementos de prova até aqui colacionados, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir.
5.1 A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara em situação de risco a sua segurança e saúde.
Nessa medida, sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães, não se antevê nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão liminar que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes uma hora por dia, todos os dias.
5.2 Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem em caráter liminar, o tratamento de saúde da criança tem demonstrado resultados positivos, a ensejar, em curto prazo de tempo, possivelmente, a tão desejada alta hospitalar da infante, o que não pode ser olvidado na presente deliberação.
6. Ordem não concedida.
(HC n. 632.992/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 4/5/2021)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, relator do Habeas Corpus Cível nº 5063549-79.2025.8.24.0000/SC, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e ao juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, Processo nº n. 5005160- 90.2025.8.24.0036, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1027433/SC (2025/0308098-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LEONARDO VINICIUS VIEIRAADVOGADO:LEONARDO VINICIUS VIEIRA - SC031305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F LPACIENTE:D M A MPACIENTE:E MPACIENTE:E V MPACIENTE:E D MPACIENTE:G MPACIENTE:I M MPACIENTE:K B MPACIENTE:V G MPACIENTE:B G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.