Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027690/PE (2025/0308121-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOISES FRANCISCO ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de M.F.A., alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) nos autos da revisão criminal 0011560-51.2023.8.17.9000.
Verifica-se dos autos que o paciente cumpre pena de 35 anos em razão da prática dos crimes de latrocínio e estupro. No presente habeas corpus, o paciente alega que os fatos foram praticados no ano de 1996, porém com o advento da Lei n. 12.015/2009, houve o afastamento da figura da violência presumida do artigo 224 do Código Penal, acarretando redução expressiva da pena prevista no artigo 213 do mesmo diploma penal (e-STJ fls. 2-5).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 241).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 247-256 e 257-287).
O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 292-295):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO. - Consoante a jurisprudência do STJ, não se admite o manejo de habeas corpus contra condenação criminal passada em julgada. - Parecer pelo não conhecimento do writ. Subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
O presente habeas corpus visa a desconstituir acórdão transitado em julgado em 2024, proferido em sede de revisão criminal.
A revisão criminal apresentada no Tribunal de origem, com fundamento na inexistência de provas seguras da autoria, necessidade de aplicação retroativa da Lei 12.105/09 por ser mais benéfica e nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação idônea, foi indeferidajulgada improcedente.
O acórdão do Tribunal de origem rejeitou os argumentos defensivos com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8-13):
(...)
De início, registra-se que o pedido de revisão criminal deve se fundamentar nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do CPP: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal não se trata de novo recurso de apelação, em que os fatos, bem como as teses das defesas já sustentadas podem ser rediscutidos. Na verdade, a pretensão revisional objetiva desconstituir sentenças com trânsito em julgado para corrigir erro técnico ou injustiça na condenação.
(...)
Nesse viés, conforme consta da sentença proferida em 31 de outubro de 1996 (ID nº 28083299), a materialidade encontra-se demonstrada através das perícias tanatoscópicas e sexológicas (ID nº 28083298).
É fato que o requerente nega a autoria dos fatos, no entanto a prova oral produzida em juízo demonstra a sua efetiva participação na ação criminosa.
Por oportuno, transcrevo parte das declarações da vítima sobrevivente ELIANE CARLOS VERÇOSA DA SILVA prestadas em Juízo.
(...)
Por sua vez, a testemunha Cícero João da Silva afirmou em juízo:
(...)
Outras duas testemunhas, Ivanildo José da Silva e Jadeilson Ribeiro Santigado, quando ouvidas em Juízo, relataram que viram o ora peticionário no terreno próximo a casa das vítimas, bem como constataram um grande tumulto em frente à casa onde os fatos ocorreram.
Assim, diante da prova contida nos autos, não há nenhuma dúvida de que o réu, ora revisionando Moisés Francisco da Silva praticou os delitos de latrocínio e estupro, pelo que não há que se falar em ausência de provas para a condenação, muito menos em decisão condenatória contra à evidência dos autos, tal como exige a lei processual penal (art. 621, I do C. P. P.)
Por isso é que, muito diferentemente do que se alega no pleito defensivo, não se vislumbra qualquer alteração a ser feita na condenação do réu, ora revisionando, uma vez que restam devidamente comprovadas autoria e materialidade dos delitos previstos nos artigos 157, §2.º, incisos I e II, §3º, in fine, e 213, ambos do Código Penal, como definidos na sentença.
De outra parte, conquanto se tenha alegado na presente revisão criminal que, em dias atuais, a vítima do estrupo estaria afirmando que não seriam verídicos os fatos, o fato é que a defesa do revisionando não trouxe aos autos nenhuma prova que, ainda que minimamente, pudesse corroborar o que alega, muito menos que fosse capaz de desconstituir a sentença condenatória.
Verifica-se, portanto, que a presente ação revisional visa rediscutir tão somente matéria já apreciada em sentença transitada em julgado, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.
Prosseguindo, a defesa pede ainda que seja aplicada em favor do requerente a Lei de n.º 12.015/09 por lhe ser mais benéfica.
A Lei 12.015 entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2009 - bem depois do cometimento dos delitos, que, segundo a denúncia ocorreram no ano de 1995 - e implementou modificações no ordenamento jurídico que abarcaram a revogação do artigo 214 do Código Penal e das suas formas qualificadas (artigos 223 e 224 do mesmo Diploma Legal), conferindo nova redação ao artigo 213 do mesmo comando legal que passou a disciplinar as condutas de estupro e atentado violento ao pudor como um tipo único.
Também passou a tipificar o delito de estupro perpetrado contra vítima menor de 14 anos no artigo 217-A do Código Penal, com a rubrica de "estupro de vulnerável".
No caso em questão, a despeito das modificações implementadas na legislação, a defesa do revisionando não esclarece o que pretende, muito menos fundamenta em que ponto a nova lei lhe seria mais favorável, de maneira a justificar a sua eventual aplicação retroativa.
Ainda que assim não fosse, é digno de registro que o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 12.015/09 não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP, mas apenas reflete tese de aplicação de lei posterior mais benigna, cuja análise compete ao Juízo da Execução, a teor do art. 66 da LEP:
(...)
Desta feita, não se prestando a revisão criminal à aplicação de lei nova supostamente mais benigna que entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2009, portanto, após o trânsito em julgado da condenação, que no caso, ocorreu em 13/11/1996 (ID nº 28083299) deve ser inadmitido o pedido formulado em sede revisional, sem prejuízo de que venha a ser renovado na seara própria, se for o caso.
Quanto à dosimetria, convém registrar que o acusado, ora revisionando foi condenado pela prática dos crimes definidos nos artigos 157 §§ 2º incisos I e II e 3º (parte final) c/c os artigos 213 "caput", inciso I c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Relativamente ao crime definido no artigo 157 §§ 2º, incisos I e II e 3º (parte final) o réu restou apenando em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mais 30 (trinta) dias multa, esta na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato pata cada dia multa.
JÁ no que se refere ao crime definido no artigo 213 c/c 226, inciso I do Código Penal, o réu restou apenado em 10 (dez) anos de reclusão. Assim, em face do somatório das dosagens, isso por se tratar de concurso material (art. 69 do C. P.), o réu, ora revisionando restou condenado a uma pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, mais 30 (trinta) dias multa.
Na hipótese dos autos, não se observa qualquer injustiça ou excesso a ser glosado na dosimetria, estando a pena aplicada à altura da gravidade da conduta do réu e dos crimes por ele praticados. Logo, não há absolutamente nada a prover quanto a este ponto.
Em razão de tudo quanto foi exposto, indefiro a presente revisão criminal.
No habeas corpus ora em análise, o paciente repete exatamente os mesmos argumentos já rechaçados na revisão criminal, não trazendo qualquer elemento novo a justificar seu conhecimento. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. COAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por falta de provas e para afirmar participação de menor importância no delito.
III. Razões de decidir
4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.
5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza contribuição indispensável à execução do delito.
6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.814/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.
7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifei)
Também não se vislumbra ilegalidade de plano, pois, como bem pontuado no acórdão recorrido, em relação à aplicação da nova lei, que poderia ensejar a concessão do habeas corpus de ofício, a Defesa não especifica em que consiste a revisão apontada e em que aspectos a nova lei beneficiaria o réu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1027690/PE (2025/0308121-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOISES FRANCISCO ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027690/PE (2025/0308121-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOISES FRANCISCO ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1027690/PE (2025/0308121-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOISES FRANCISCO ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027690/PE (2025/0308121-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZESADVOGADO:LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MOISES FRANCISCO ANACLETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.