Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12646/EX (2025/0308150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B GREQUERENTE:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841REQUERIDO:J B GREQUERIDO:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12646/EX (2025/0308150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B GREQUERENTE:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841REQUERIDO:J B GREQUERIDO:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por J. B. G. e C. A. S., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça do Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 129-133).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 101-102), acompanhada de tradução oficial (fls. 105-106), comprovação do trânsito em julgado (fl. 101, tradução à fl. 105), apostila (fl. 100, tradução à fl. 105) e acordo por ela ratificado (fls. 95-99, tradução às fls. 117-120) devidamente apostilado (fl. 88, tradução à fl. 120).
Destaque-se que a hipótese dos autos é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver tanto a dissolução do casamento quanto disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12646/EX (2025/0308150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B GREQUERENTE:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841REQUERIDO:J B GREQUERIDO:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por J. B. G. e por C. A. S., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça do Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira (C. A. S.), conforme disposto na fl. 118.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12646/EX (2025/0308150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B GREQUERENTE:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841REQUERIDO:J B GREQUERIDO:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por J. B. G. e por C. A. S., tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça do Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Observa-se nas procurações de fls. 15 e 16 que foram apostas assinaturas digitalizadas dos requerentes sem nenhuma certificação eletrônica para atestá-las por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
A propósito:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Desse modo, intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, nova procuração a fim de regularizar as assinaturas dos documentos de fls. 15 e 16.
Além disso, devem providenciar, no mesmo prazo acima assinalado, a chancela consular brasileira ou a apostila, produzida no país de origem do documento, referente ao acordo (fls. 57-61), nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Fica a critério dos requerentes providenciar, ou não, a tradução oficial da apostila, se for o caso, por lhes ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o façam, será providenciado por esta Corte.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12646/EX (2025/0308150-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B GREQUERENTE:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841REQUERIDO:J B GREQUERIDO:C A SOUTRO NOME:C A SADVOGADOS:GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA - MG102519GABRIEL RAMOS DE SOUSA - MG211841Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.