HDE 10660/EX (2024/0308189-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G PADVOGADOS:ANGELO BRUNO HOERTEL NEGRI - RJ066772PATRÍCIA DAVIS JOSEPH NEGRI - RJ051662VINICIUS JOSEPH NEGRI - RJ224614REQUERIDO:P A A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. G. P., em que é parte requerida P. A. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família n. 4 da Província de Buenos Aires, Argentina.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 13).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 147-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-23), acompanhada de apostila (fl. 24, tradução às fls. 37-38), tradução oficial (fls. 26-36), comprovação do trânsito em julgado (fls. 78-82, tradução às fls. 47-58), acordo regulador sobre as responsabilidades parentais (fls. 85-91, tradução às fls. 60-76) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 13).