Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:GILSON FERNANDO BOTTAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:GILSON FERNANDO BOTTAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILSON FERNANDO BOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILSON FERNANDO BOTTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0726539-19.2025.8.07.0000), que denegou a ordem anteriormente impetrada pela defesa.
Consta nos autos que o paciente encontra-se submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta e posteriormente renovada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente de Brasília.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que determinou a monitoração eletrônica é absolutamente nula, porquanto teria sido baseada em uma falsa comunicação de crime, orquestrada pela ex-cônjuge do paciente.
O impetrante ressalta que a manutenção da medida configura dupla ilegalidade: a nulidade absoluta da sua origem e a contínua desconsideração dos argumentos e das provas apresentadas pela defesa, que indicariam alienação parental e a instrumentalização das medidas protetivas pela genitora para fins de perseguição, inclusive com aproximações deliberadas à residência e local de trabalho do paciente (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e, por conseguinte, determinar a revogação definitiva da medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente, por manifesta ausência de justa causa e flagrante ilegalidade em sua decretação e manutenção.
A liminar foi indeferida às fls. 2754-2755.
Foram prestadas informações processuais às fls. 2761-2831.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 2836-2838).
É o relatório.
HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILSON FERNANDO BOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILSON FERNANDO BOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FERNANDO BOTTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 726539-19.2025.8.07.0000).
Consta nos autos, que o paciente encontra-se submetido a medida de monitoração eletrônica, imposta em decorrência de comunicação de crime.
O impetrante sustenta que a imposição da medida decorreu de alegado descumprimento de medida protetiva ocorrido em 29 de junho de 2024, data em que o paciente, na realidade, cumpria intimação judicial para comparecimento a perícia designada na Vara de Família.
Alega que a decisão que determinou a monitoração eletrônica é nula, porquanto fundada em falsa comunicação de crime, o que induziu em erro o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Afirma que a manutenção da medida configura dupla ilegalidade: a nulidade absoluta da sua origem e a reiterada desconsideração dos argumentos e provas apresentados pela defesa.
Aduz que o acórdão impugnado denegou a ordem sem enfrentar as teses de nulidade e má-fé, limitando-se a fundamentos genéricos, notadamente na palavra da suposta vítima.
Ressalta que a decisão que renovou a monitoração eletrônica por mais 90 dias reproduziu integralmente a manifestação ministerial, sem qualquer análise das petições e elementos probatórios defensivos.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo servidor público federal, e que a medida de monitoração eletrônica configura constrangimento ilegal, diante da inexistência de risco real às supostas vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e, por conseguinte, determinar a revogação definitiva da medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente, por manifesta ausência de justa causa e flagrante ilegalidade em sua decretação e manutenção.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Apesar dos reiterados e detalhados argumentos apresentados pela defesa, a análise do conjuntor fático-probatório de fundo, conforme delineado nos documentos colacionados e nas informações prestadas, não revela a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento do presente habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco a justificar a concessão da ordem de ofício.
O paciente foi denunciado pela prática de crimes de altíssima gravidade, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra as próprias filhas, o que impõe a aplicação de um regime protetivo especial, em consonância com o arcabouço normativo que visa a proteção integral da criança e do adolescente. O catálogo de imputações criminais é extenso, abrangendo violência doméstica, estupro de vulnerável, importunação sexual, indução de criança ao acesso de material pornográfico, cárcere privado, lesão corporal, maus tratos e ameaça.
O contexto de violência e a gravidade das imputações conferem uma especial cautela à modulação das medidas protetivas, que devem visar prioritariamente o resguardo da integridade física e psicológica das vítimas, conforme preconizam o artigo 227 da Constituição Federal e as Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022, mencionadas no acórdão do Tribunal de origem (fls. 30-31). Tais dispositivos legais asseguram a imposição de medidas protetivas de urgência, entre as quais se insere a proibição de aproximação e contato, devendo o juiz utilizar-se de todos os meios para garantir a efetividade dessas proteções.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, a monitoração eletrônica foi imposta pelo Juízo de primeira instância como medida complementar e substitutiva da prisão, após o colhimento do depoimento especial das vítimas em Juízo, ocasião em que as ofendidas manifestaram intenso temor em relação ao paciente. A prorrogação da medida, que é o ato de constrição imediato impugnado, foi devidamente fundamentada tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Tribunal a quo, apoiando-se no histórico de violência psicológica, perseguição e na gravíssima acusação de estupro de vulnerável, além do sofrimento emocional e do quadro de ansiedade severa de uma das filhas, relacionados à figura paterna.
A decisão do Juízo de primeiro grau, ao renovar a medida, destacou de forma concisa e clara que o requerido ainda oferece riscos à integridade física e psíquica das vítimas, mantendo as medidas protetivas e renovando a monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias. O acórdão do TJDFT, ao denegar o HC originário, acolheu esses fundamentos, reforçando que a monitoração eletrônica se apresenta como uma cautelar menos gravosa do que a prisão preventiva, mas igualmente eficaz para garantir a integridade das vítimas, afastando a alegação defensiva de ausência de risco.
Partindo desta perspectiva, a defesa centrou a sua argumentação em duas linhas principais: a nulidade originária da medida por falsa comunicação de crime e a instrumentalização das medidas protetivas em um contexto de alienação parental. Nenhuma dessas teses, contudo, demonstrada de plano, possui o condão de configurar a manifesta ilegalidade exigida para a excepcional concessão do writ.
O impetrante sustenta que a medida de monitoração eletrônica nasceu de uma fraude processual, visto que o alegado descumprimento de 29 de junho de 2024, utilizado como base para o pedido ministerial à época, tratava-se, na verdade, do cumprimento de uma intimação judicial para a realização de perícia em outro Juízo.
Para se reconhecer a nulidade absoluta da origem da medida, seria necessário não apenas analisar os documentos apresentados pela defesa, mas também reexaminar o contexto probatório da ação penal, verificar o dolo da noticiante e o alcance das informações prestadas, bem como a avaliação subsequente feita pelo Ministério Público e pelo Juízo.
Ocorre que a via estreita do habeas corpus se revela inadequada para o reexame aprofundado de provas e fatos que não envolvem ilegalidade manifesta na restrição da liberdade que possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O Poder Judiciário, em ambas as instâncias ordinárias, considerou que a imposição e a manutenção da medida se encontravam justificadas pela permanência do risco e pela necessidade de resguardar a integridade das vítimas, notadamente após o depoimento especial das crianças e adolescentes. A eventual discussão sobre a nulidade originária, baseada no episódio de 29/06/2024, demanda, como bem analisou a Corte a quo, o inviável revolvimento fático-probatório.
Ainda, o impetrante reitera que a medida está sendo instrumentalizada pela ex-cônjuge e que o temor das vítimas seria reflexo de uma gravíssima alienação parental. A discussão acerca da existência e extensão da alegada alienação parental, bem como a análise da credibilidade das versões apresentadas pelas partes - incluindo a suposta má-fé da genitora ao se aproximar do paciente para forjar descumprimentos - , são matérias de natureza eminentemente fática, intrinsecamente ligadas ao mérito da ação penal. Tais questões não podem ser adequadamente dirimidas em sede de habeas corpus, cuja cognição é sumária e não admite dilação probatória.
O que cabe à instância criminal, ao avaliar a legalidade da medida protetiva, é a existência de elementos concretos que revelem a necessidade e adequação da cautelar para assegurar a proteção das vítimas. Nesse ponto, o TJDFT e o Juízo de origem foram claros: o risco é atual e a percepção de segurança deve ser prioritariamente garantida às vítimas, especialmente em casos que envolvem violência doméstica contra crianças e adolescentes. O acórdão firmou-se na premissa de que a palavra da vítima, neste contexto, reveste-se de especial relevância, sobretudo quando o quadro fático indica um histórico de violência.
A alegada instrumentalização, embora constituindo uma grave acusação que deve ser apurada nas instâncias próprias, não é suficiente, por si só e sem o necessário aprofundamento probatório, para sobrepor-se à necessidade de proteção imediata das vítimas de crimes tão graves, cujas vidas e integridade psíquica estão em risco. A monitoração eletrônica é um meio de controle eficaz para garantir o distanciamento compulsório e, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias, trata-se da alternativa menos gravosa à prisão preventiva.
Conclui-se, portanto, que a irresignação da defesa demanda uma reanálise de fatos e provas alheia ao âmbito restrito do habeas corpus. A documentação acostada revela que a monitoração eletrônica está devidamente justificada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos e do temor expressado pelas filhas, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da medida.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1027697/DF (2025/0308198-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GILSON FERNANDO BOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.