Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt no HC 1027694/SP (2025/0308206-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DE S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
2025
AgInt no HC 1027694/SP (2025/0308206-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DE SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1027694/SP (2025/0308206-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DE SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1027694/SP (2025/0308206-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor do menor D A DE S (fls. 2-18, e-STJ), ao fundamento de que ele estaria acolhido institucionalmente, desde fevereiro de 2025, em razão de sentença que destituiu o poder familiar, já transitada em julgado. Aponta que "as medidas protetivas foram baseadas na destituição do poder familiar ocorrida anos atrás, sem apontar situação de risco atual" (e-STJ fl. 4).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, 3ª Turma, DJe 24/09/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, 4ª Turma, 10/11/2014.
Ainda que, em tese, seja possível conceder a ordem de ofício, melhor sorte não socorre ao paciente quando se passa ao exame do mérito.
Trata-se, na origem, de execução de medida protetiva de acolhimento, decorrente de ação de destituição do poder familiar c/c acolhimento institucional, julgada procedente e já transitada em julgado.
Alega a DEFENSORIA PÚBLICA que a execução da decisão judicial de suspensão do poder familiar e acolhimento institucional da criança ocorre "sem que haja nenhuma notícia de risco atual apta a justificar a adoção dessa medida extrema" (e-STJ fl. 5).
No entanto, no julgamento do habeas corpus impetrado diante do tribunal de origem, o TJ/SP esclareceu que os riscos ao menor de idade, que fundamentaram a procedência da ação, seguem atuais, destacando-se a falta de cuidados, a drogadição dos pais, a demora na realização de matrículas escolares:
O paciente D. não foi encontrado para o acolhimento, constando que o CREAS não conseguiu localizar a família e a busca aos dados pelo SEAS, Conselho Tutelar, SISA e CADÚNICO foi infrutífera, conforme ofício de fls. 573/575.
HC 1027694/SP (2025/0308206-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Sobreveio informação de que a UBS Cupecê realizou visita domiciliar, relatando que a genitora tinha sob seus cuidados dois de seus filhos, D., ora paciente, e P. H., e continuava utilizando substâncias ilícitas (fls. 734).
A Secretaria de Educação informou que os meninos não foram matriculados no ano letivo de 2024 (fls. 783/785) (e-STJ fl. 23)
[...]
A ausência de condições dos genitores para o cuidado e proteção da prole já foi exaustivamente analisada nos autos da ação de destituição do poder familiar, com trânsito em julgado da sentença em novembro de 2022, conforme certidão de fls. 159 daqueles autos, em relação à qual nenhum reclamo foi interposto.
Naqueles autos, inclusive, há determinação liminar de proibição de visitas ao infante, ante o histórico de drogadição dos genitores, não havendo qualquer respaldo familiar para prestar os cuidados necessários à criança (fls. 19/20), situação que, decorridos mais de 4 anos permanece, ao que parece, inalterada (e-STJ fls. 24-25)
Anote-se que a demora na execução da medida, com a concretização do acolhimento, ocorreu apenas porque a criança não foi localizada; por outro lado, não há provas de que as circunstâncias adversas a que ela estava submetida tenham cessado.
Descabe, na estreita via do habeas corpus, a análise de fatos e provas, que deverão ser pré-constituídas e incontroversas, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato apontado como coator, o que não se verificou na espécie.
Por oportuno, acrescenta-se que eventual modificação na situação do poder familiar deverá ser levada ao conhecimento do juízo de 1º grau de jurisdição, por meio de ação própria, que, conforme informa o impetrante, já foi devidamente ajuizada. Caberá àquele juízo a análise de eventual modificação das causas de risco, com a garantia do contraditório e ampla defesa de todas as partes.
De outro lado, sublinhe-se que o menor de idade atualmente se encontra acolhido em instituição própria, razão pela qual se mostra prudente, diante desse cenário, aguardar os desdobramentos da ação de restabelecimento do poder familiar, a fim de que se verifique, com maior precisão, sobre a sua efetiva possibilidade de o pai exercer o poder familiar.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se
Relator
NANCY ANDRIGHI