Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no Rcl 51825/RJ (2026/0308289-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Rcl 51825/RJ (2026/0308289-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/09/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Rcl 51825/RJ (2026/0308289-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ FRANCELINO DA SILVA, na qual indica descumprimento, pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.096.510/RJ.
Na referida impetração, a ordem foi concedida em parte "para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça que extinguiu o habeas corpus sem exame de mérito, determinando que aquela Corte proceda ao imediato julgamento do writ originário" (Habeas Corpus n. 0109739-29.2025.8.19.0000).
O peticionário afirma que, em cumprimento à decisão desta Corte, os autos retornaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; todavia, ao invés de proceder ao exame do mérito, a Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, nos autos do HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000, extinguiu novamente o writ, sem apreciação do constrangimento ilegal suscitado, determinando o arquivamento do feito. Sustenta que, com isso, a autoridade da decisão proferida no HC n. 1.096.510/RJ foi esvaziada.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000 e pelo relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela conversão em prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a cassação da decisão reclamada, com preservação da autoridade do julgado proferido no HC n. 1.096.510/RJ; alternativamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o julgamento do mérito do habeas corpus em prazo a ser fixado, bem como a requisição de informações à autoridade reclamada acerca das razões da extinção do writ.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Rcl 51825/RJ (2026/0308289-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Por sua vez, o Código de Processo Civil legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação art. 988, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:
1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e
2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
Na hipótese, a toda evidência, não é possível conhecer da Reclamação.
É incontroverso que a decisão proferida no HC n. 1.096.510/RJ anulou o acórdão do Tribunal de origem e determinou "imediato julgamento do writ originário". Conforme narrado na petição inicial e reconhecido na própria decisão reclamada, a impetração objeto da determinação desta Corte foi o Habeas Corpus n. 0109739-29.2025.8.19.0000, anteriormente extinto sem exame do mérito (fls. 3 e 12).
A decisão ora impugnada, por sua vez, refere-se a novo writ – Habeas Corpus n. 0039160-22.2026.8.19.0000 –, no qual a Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau inadmitiu a impetração e a extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na competência do Relator da apelação criminal para conhecer dos requerimentos relacionados à segregação cautelar.
Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta Corte Superior, referente ao Habeas Corpus n. 0039160-22.2026.8.19.0000, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça o que inviabiliza o conhecimento da presente Reclamação.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA