Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1027550/SP (2025/0308291-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS VIEIRAADVOGADO:MARCOS VINICIUS VIEIRA - SP189423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS PATRICK SANCHES BUZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS PATRICK SANCHES BUZO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 30 dias multa, como incurso nos arts. 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição quanto à um dos crimes imputado, negando provimento ao recurso nos demais aspectos, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/90. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AUSÊNCIA DE DOLO, OU PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITOS SUPLETIVOS DE APLICAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS, E DE RECEPÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA, E NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP.
CASO EM QUE FLUIU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O CRIME DO ART. 241-B INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 119, TODOS DO CP.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O RÉU, QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES, COMO RECEPCIONADO NO ÉDITO MONOCRÁTICO.
TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Preliminar acolhida para reconhecer a incidência da prescrição de um dos crimes recepcionados na sentença, e no mérito, quanto aos demais, desprovido o apelo, com determinação. " (e-STJ. 18-30)
Neste writ, a defesa alega incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes previstos no artigo 241-A do ECA, uma vez que tais delitos, quando praticados por meio da internet, possuem caráter transnacional, atraindo a competência da Justiça Federal. Aponta atipicidade da conduta, por falta de dolo específico para a prática do crime de disponibilização de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, asseverando o desconhecimento do paciente de que o software utilizado para acessar os vídeos de pornografia com menores de idade realizava automaticamente o compartilhamento dos arquivos baixados. Entende que deve ser reconhecido o princípio da insignificância em relação ao crime de posse de munição de uso restrito, pois foram encontradas apenas cinco munições no quarto do paciente, sem qualquer arma capaz de deflagrá-las.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anulando os atos decisórios e remetendo os autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no artigo 241-A do ECA, em razão da ausência de dolo específico e da aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 64-65).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Observa-se, in casu a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois segundo se extrai-se das informações prestadas, o ora impetrante interpôs recurso especial contra o acórdão aqui impugnado. Ao recurso foi negado seguimento, estando em curso o julgamentos o respectivo agravo em recurso especial.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Foi como opinou o Ministério Público Federal:
"Contudo, verifica-se a existência de recurso próprio - Agravo em Recurso Especial nº 2.951.528 - interposto contra o mesmo acórdão, o que inviabiliza o processamento do presente habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC nº 678.593/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je 27/9/2022).
Ademais, a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o crime previsto no art. 241-A do ECA não foi apreciada no acórdão ora impugnado, o que impede seu conhecimento por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ, fl. 65)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1027550/SP (2025/0308291-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS VIEIRAADVOGADO:MARCOS VINICIUS VIEIRA - SP189423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS PATRICK SANCHES BUZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.