Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1027596/PA (2025/0308294-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RUI LEANDRO DO NASCIMENTO PANTOJAADVOGADOS:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA028560ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1027596/PA (2025/0308294-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RUI LEANDRO DO NASCIMENTO PANTOJAADVOGADOS:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA028560ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1027596/PA (2025/0308294-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIORADVOGADOS:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA028560ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUI LEANDRO DO NASCIMENTO PANTOJACORRÉU:MAWILSON PASCOAL MOREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027596/PA (2025/0308294-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIORADVOGADOS:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA028560ANTONIO MORAES QUARESMA NETO - PA034536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUI LEANDRO DO NASCIMENTO PANTOJACORRÉU:MAWILSON PASCOAL MOREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI LEANDRO DO NASCIMENTO PANTOJA., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0018181-53.2017.8.14.0401).
Consta dos autos o paciente foi condenado, pelo crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 3/4).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido.
Nas razões do presente writ, alega a defesa que a condenação foi contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exige que a palavra da vítima esteja em consonância com outras provas do processo (e-STJ fls. 7/9).
A defesa sustenta a nulidade por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de produção de perícia necessária para atestar a credibilidade do testemunho da vítima.
Ao final, postula pela concessão da ordem "para reformar a sentença do juízo, com a declaração da nulidade absoluta por cerceamento de defesa e após seja o paciente absolvido, pois a condenação se deu contrariamente à jurisprudência deste STJ no que tange ao uso da palavra da vítima de maneira isolada" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte de ser indispensável a sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).
E, na hipótese vertente, o juiz de piso consignou que "a perícia requerida pela defesa é irrelevante e impertinente, haja vista que a análise do depoimento prestado pela suposta vítima, bem como se esta declarou a verdade ou não em sua inquirição judicial, será analisada por este magistrado no momento oportuno, qual seja, o de prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas em Juízo, nos termos do art. 155 do CPP. Ademais, a vítima já prestou depoimento por duas vezes em relação aos fatos em apuração, tanto na fase extrajudicial, perante a autoridade policial, quanto na fase judicial, perante este Juízo, não tendo a defesa apresentado motivos concretos que justifiquem a realização da perícia requerida” (e-STJ fl. 52).
Na situação vertente, "as diligências requeridas pela Defesa [...] foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova" (REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013), e, portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso na angusta via do habeas corpus.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 967.771/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSO TESTEMUNHO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 23/02/2016, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO