HC 1027717/SP (2025/0308316-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS - MG118579LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR FAUSTINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G F R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0015876-02.2014.8.26.0229, assim ementado (fls. 16):
“APELAÇÃO. Estupro de vulnerável. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. Palavra da vítima que merece credibilidade e foi corroborada pelo depoimento de sua genitora e relatório de avaliação psicológica. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do piso em razão das graves consequências psicológicas causadas à vítima, que desenvolveu crises fóbicas e ansiosas graves, deixando os estudos por três anos. Fundamentação idônea. Redução em maior extensão em razão da atenuante da tentativa, ante o iter criminis percorrido pelo agente. Necessidade de alteração do regime inicial, do semiaberto para o aberto, em razão da pena aplicada e da primariedade do réu. Recurso parcialmente provido.”
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática do crime de estupro de vulnerável, na modalidade tentada, conforme os artigos 217-A c/c 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2021 (fls. 139/140). Após a apresentação de resposta à acusação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, culminando em sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 483).
A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, conforme acórdão de fls. 15-24.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 411-419, foram rejeitados. Eis ementa do acórdão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Estupro de vulnerável. Alegação de omissão no acórdão quanto ao afastamento das teses de insuficiência probatória e redução da pena. Questões analisadas de maneira fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pela acusação e pela defesa, sendo suficiente que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões que levaram à formação de seu convencimento. Embargante que pretende a reapreciação de questões já debatidas. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Admissão de prequestionamento implícito pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto aos dispositivos infraconstitucionais. Anotado o prequestionamento dos dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados, com anotação de prequestionamento."
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente, devido ao seu debilitado estado de saúde, deve ter o regime de cumprimento de pena substituído por prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, c/c arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da Constituição Federal. Alegam que o paciente sofre de osteoartrose acentuada do quadril, insuficiência venosa periférica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, condições que demandam acompanhamento médico regular e são incompatíveis com o cárcere (fls. 4-6).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente cumpra eventual sanção em regime domiciliar, em razão das graves enfermidades comprovadas nos autos (fls. 8).
É o relatório.
Decido.
O presente writ não comporta conhecimento.
Isso porque o pedido de concessão da prisão domiciliar, formulado na presente impetração, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020, grifei).
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.
8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício." (AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal.
5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal.
6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos.
8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.
9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do C ódigo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)