SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA (OAB 11016/RN)
HC 1027721/RN (2025/0308325-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGNO KELLY ARAUJO FERREIRAADVOGADO:IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA - RN011016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRA (Apelação Criminal n. 0800419-42.2023.8.20.5112).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 35/55).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 10/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. Alega que a condenação baseou-se em prova precária e contraditória, violando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, pois a acusação fundamenta-se quase que exclusivamente nos depoimentos da vítima e de sua genitora, sem corroboração material. Assim pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 232 da Lei n. 9.069/1990 ou para o reconhecimento da forma tentada.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para c.1) Absolver MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRA da acusação que lhe foi imputada, com base na insuficiência probatória (Art. 386, VII, CPP), cessando o constrangimento ilegal; c.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de absolvição, desclassificar a conduta para o delito do Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou para a forma tentada do Art. 217-A do Código Penal, com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento; c.3) Determinar o afastamento da continuidade delitiva ( do CP) ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, em especial da valoração negativa das consequências do crime (e-STJ fl. 7).
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA (OAB 11016/RN)
HC 1027721/RN (2025/0308325-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGNO KELLY ARAUJO FERREIRAADVOGADO:IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA - RN011016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. de P. O (Apelação Criminal n. 0800419-42.2023.8.20.5112).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 35/55).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 10/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. Alega que a condenação baseou-se em prova precária e contraditória, violando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, pois a acusação fundamenta-se quase que exclusivamente nos depoimentos da vítima e de sua genitora, sem corroboração material. Assim pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 232 da Lei n. 9.069/1990 ou para o reconhecimento da forma tentada.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para c.1) Absolver MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRA da acusação que lhe foi imputada, com base na insuficiência probatória (Art. 386, VII, CPP), cessando o constrangimento ilegal; c.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de absolvição, desclassificar a conduta para o delito do Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou para a forma tentada do Art. 217-A do Código Penal, com a consequente readequação da pena e do regime de cumprimento; c.3) Determinar o afastamento da continuidade delitiva ( do CP) ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, em especial da valoração negativa das consequências do crime (e-STJ fl. 7).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA (OAB 11016/RN)
HC 1027721/RN (2025/0308325-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGNO KELLY ARAUJO FERREIRAADVOGADO:IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA - RN011016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (IMPETRANTE)
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IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA (OAB 11016/RN)
HC 1027721/RN (2025/0308325-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IGNO KELLY ARAUJO FERREIRAADVOGADO:IGNO KELLY ARAÚJO FERREIRA - RN011016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MARCOS ANTONIO DE PAIVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 560/561.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 566/571, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de cediço, para se acolher a tese relativa à absolvição ou a desclassificação da conduta do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, com base no acerco probatório, ao condenar o paciente pelo delito de estupro, consignou que (e-STJ fls. 15/16):
A materialidade e autoria dos ilícitos de estupro de vulnerável se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do Inquérito Policial (Id. 29080509 e ss), o Relatório da Polícia Civil (ID. 29080509 - Págs. 33/34), o Depoimento Especial da vítima (mídia audiovisual de ID. 29080536) bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 29080625 a Id. 29080627).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e da testemunha, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos:
“Que não gosta visitar seus parentes por conta de um fato que aconteceu; que por volta dos anos de 2017 e 2018, sempre ia os finais de semana para casa de sua tia; que sempre iam te buscar; que sua mãe sempre deixava pois eram pessoas confiáveis; que nada acontecia até um certo dia, quando começaram a acontecer coisas; que passou a perceber coisas; que enquanto dormia, via uma sombra e sentia uma coisa tocando-a, mas não ligou pois pensou que ele estava a cobrindo; que percebeu que na realidade estava tocando partes do seu corpo; que não estava gostando e tentava mexer para tirar as mãos dele; que o acusado tocava em seus seios, partes íntimas; que uma vez afastou sua calcinha para poder tocar; que cheirava e fazia outras coisas muito nojentas; que não gostava; que quando ia tomar banho, ao passar sabonete no seu corpo, sentia uma sensação nojo e que não gostava; que não sabia direito que tinha acontecido, pois tinha cerca de 07/08 anos; que passou a evitar e deixou de ir; que depois foi novamente pois pensou que ele já tinha esquecido e que isso não ia acontecer de novo; que aconteceu novamente por cerca de 04 vezes e sempre se acordava com a sensação de nojo; que chorava, pois não sabia o que acontecia; que sempre que acontecia, chorava, pois duravam muitos minutos; que pedia para ele parar, mas nunca parava; que sua tia é Arlinda; que quem fez isso era o marido de sua tia, Marcos; que ninguém chegou a ver; que isso sempre acontecia na sala; que era entre a cozinha e a sala; que dormia numa rede e sempre acordava sentindo coisas tocando seu corpo; que eram as mãos dele; que cheirava seu pescoço; que passava a mão nos seus seios e na parte íntima;que na residência de sua tia moravam ela e ele; que não possuem filhos; que quando ia para a residência de sua tia, passava o fim de semana, cerca de 2,3 dias; que dormia sempre só; que começou a ter medo; que não conseguia ficar perto, pois tinha medo disso acontecer de novo; que não sabia o que estava acontecendo, mas achava nojento; que tinha 08 anos; que os fatos duraram por cerca de 1 mês; que só ia aos finais de semana, momento em que isso acontecia; que sempre que acontecia, no dia seguinte falava que queria ir embora; que não falou com ninguém sobre esse fato, que guardou para si; que após 4,5 anos, tomou coragem e contou para sua mãe; que depois do que aconteceu, ainda teve contato com o acusado; que tinha parado de ir para casa deles; que em um dia estava na casa deles; que nesse dia dormiu no quarto dela; que ele estava na sala com sua tia; que acordou vendo a sombra dele; que passou a gritar por sua tia; que era cerca de 03 e pouco da manhã; que perguntou o horário a sua tia; que pediu a sua tia para dormir com ela no quarto; que não queria dormir só pois estava muito assustada; que quando saiu do quarto ele estava enchendo garrafa as 03 horas da manhã; que sabia que não tinha tido pesadelo; que disse que queria ir embora; que foi a primeira vez que dormiu com ela; que sua tia pediu para que o acusado fosse deixá-la em casa; que respondeu que queria sua tia fosse também; que foram deixá-la; que acontecia sempre a noite; que depois de contar a sua mãe, passou a ter tratamento com psicólogo, até hoje; que depois de contar a sua mãe, não teve mais contato com o acusado; que não consegue gostar do seu corpo; que não consegue se olhar no espelho e se achar uma pessoa bonita; que não consegue gostar de si mesma, por conta disso; que a relação com sua mãe é boa; que quando parou de querer ir pra casa deles, ficavam questionando-a sobre o motivo; que sempre teve medo de contar e ninguém acreditar; que por isso preferiu guardar; que está gostando acompanhamento psicológico; que está aprendendo novas coisas; que está conseguindo se ver de um jeito diferente”; (mídia audiovisual de ID. 29080536).
“Que primeiro foi o comportamento de T.; que se sentia mal; que falava que queria morrer; que tinha nojo do corpo dela; que ela falava que não gostava dela; que em janeiro do ano passado foram ao aniversário de seu pai; que viram sua tia e o esposo dela; que sua filha passou a semana mal; que a perguntou o que estava acontecendo; que então ela lhe falou que o marido da sua tia teria a abusado dela; que ela lhe falou que não queria ir para lá; que ela chorava; que na sexta ela falou que ele teria a abusado; que ela estava dormindo quando acordou com ele tirando sua roupa, beijando-a e tocando suas que quando sua tia partes íntimas; que lhe relatou que uma vez gritou por sua tia; acordou ele falou que estava enchendo as garrafas; que a vítima falou que queria ir embora; que recorda que sua tia lhe falou que a vítima teve um pesadelo; que nunca desconfiou de nada pois confiava nele, pois era um tio bom; que determinado dia foi dar um dinheiro a ela, mas ela rejeitou; que na psicóloga ela relatou que não queria receber, pois ele teria feito isso com ela; que aconteceu no carnaval de 2018; que em 2017 ela foi para lá e ela lhe disse que ele também tentou; que ela foi duas vezes, nas férias de julho em 2017 e no período do carnaval, em 2018; que o fato em que ela gritou foi em 2018; que nas duas vezes em que ela foi, ele tocou ela; que não recorda como foi a primeira vez; que ela chegou a falar que não queria ir para lá pois estava com medo; que ela falou que estava com medo de ir para lá, pois ele havia a tocado; que ela lhe falou sobre o fato em que gritou por sua tia; que quando sua tia levantou-se, ele estava enchendo umas garrafas; que não recorda a hora; (…) que não sabe informar quanto tempo durou a ação do acusado apalpar seu corpo, mas que sua filha a relatou que o acusado começou puxando seu lençol e beijar seu pescoço; que sua filha foi acordando e se encolhendo, mas ele continuou pegando nas suas partes íntimas e beijando; que na hora eles estavam sozinhos no cômodo e sua tia no outro quarto que não sabe informar o horário; que somente eles estavam na residência” (mídia audiovisual de ID. 29080625).
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente com base na provas produzidas na fase policial e em juízo - extrai-se que a vítima relata por diversas vezes os fatos e o modo como aconteceram, respaldando a prova produzida tanto em sede policial como em juízo, revelando que foi vítima do crime de estupro de vulnerável, por pelo menos duas vezes, entre os anos de 2017 e 2018. (e-STJ fl. 15).
Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp n. 1699051/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
7. No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.136/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, a desclassificação para o delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal local, a vontade do réu não era de provocar vexame e constrangimento à vítima, mas sim de satisfazer a própria lascívia (tocando as partes íntimas da ofendida) (e-STJ fl. 21).
Não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, assevero que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
Em situações semelhantes, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Não se conhece de habeas corpus cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos àqueles trazidos em writ anteriormente impetrado perante esta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido "da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) - negritei.
Não há se falar em tentativa de estupro, pois, A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz, não havendo se falar em tentativa ou desclassificação da conduta. Precedentes (HC 568.088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Assim, os pleitos absolutório e desclassificatórios não merecem prosperar.
Por fim, não obstante o pedido de afastamento da continuidade delitiva, bem como o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, verifico que a defesa não desenvolveu argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade por parte das instâncias ordinárias. Assim, inviável a análise da insurgência.
Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Art. 71
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.