HC 1027530/PB (2025/0308345-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:H J S SPACIENTE:I N VADVOGADOS:RICARDO MAMORU UENO - SP340173SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562LAURA DAL RIO SILVEIRA - SP527269INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
HYTALO JOSÉ SANTOS SILVA e ISRAEL NATA VICENTE, suspeitos de praticar ilícitos relacionados à exploração sexual e ao trabalho infantil artístico irregular, alegam sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por desembargadora do Tribunal de origem, durante plantão judiciário.
A defesa informa que os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 149-A, 218-B e 218-C do Código Penal e 232, 240 e 241 da Lei n. 8.069/1990, além do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. O mandado foi cumprido em 15/8/2025.
Para os advogados, a medida deve ser revogada e a desembargadora apontada como autoridade coatora suplementou a deficiente fundamentação do juízo de primeiro grau. Eles argumentam que os depoimentos referidos na liminar não foram submetidos a contraditório ou a análise crítica e que a investigação ainda é incipiente e carente de diligências essenciais à elucidação dos fatos.
Os impetrantes destacam que a cautelar foi decretada em tempo recorde após a divulgação de denúncias por um influenciador digital, como resultado de pressão social sobre os órgãos responsáveis pela persecução penal. Aduzem que não há contemporaneidade suficiente para justificar o decreto e que os pacientes têm milhões de seguidores em suas redes sociais, o que reforça a ausência de urgência que exija a medida extrema.
Pontuam, ainda, que não existiu contexto de fuga, pois não havia nenhuma proibição de os suspeitos se deslocarem para a cidade de São Paulo – SP. Ademais, conforme os advogados, a movimentação de equipamentos, pessoas e veículos é inerente à atividade profissional dos pacientes, e esse fato não pode ser indevidamente interpretado sob viés penalizante.
Ressaltam que os investigados jamais se furtaram a comparecer a qualquer chamamento perante as autoridades judiciárias
Afirmam que a adoção de providências menos gravosas se mostraria plenamente adequada e suficiente ao caso, uma vez que os investigados têm condições pessoais inteiramente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de trabalho lícito.
Requerem, pois, a concessão do alvará de soltura antes de o Tribunal de origem julgar o habeas corpus lá impetrado.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, em exame preliminar, se evidenciar ilegalidade manifesta e intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
A proteção especial conferida à infância e à adolescência pelo art. 227 da Constituição Federal evidencia que não se mostrava recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência.
A um primeiro olhar, não se trata de prisão preventiva decretada de forma automática, nem como antecipação de pena, tampouco fundada em motivos genéricos que indiquem atuação judicial decorrente de pressão midiática.
Confira-se o que constou no ato judicial prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux (fls. 37 e seguintes, destaquei):
[...] fora instaurado procedimento criminal investigatório e constada a exploração e exposição de adolescentes, utilização indevida da imagem de menores com finalidade lucrativa, configurando exploração sexual e trabalho infantil artístico irregular, uma vez que o conteúdo produzido é monetizado em plataformas digitais [...]
O primeiro investigado é influenciador digital com milhões de seguidores e se utiliza do formato conhecido como "casa de influenciadores", no qual ele documenta e compartilha a rotina de um grupo de jovens que residem com ele em uma "mansão”, numa espécie de reality show.
H. produz vídeos nas residências onde mora com os adolescentes, que os denomina de “crias” e “filhos”, e os divulga, nas redes sociais já mencionadas, produzindo conteúdo sexualizado ou que induz à sensualidade.
HÁ relatos específicos de menores aparecendo com roupas inadequadas, em danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, por consectário lógico existem indícios razoáveis da produção de material pornográfico que podem estar sendo produzidos e comercializados em redes privadas e ocultas.
Como forma de monetizar e impulsionar suas redes sociais, gerando rendimentos/ganhos para si e para o segundo investigado (companheiro conjugal dele), I. N., ele remunera os pais das adolescentes, explorando estes, em trabalho infantil e sem remuneração, expondo-os e ferindo a dignidade sexual destes, produzindo e divulgando vídeos com adolescentes seminus nas redes sociais.
HÁ relatos de que as adolescentes faziam topless nas dependências do Condomínio Alphaville e ele os divulgava nas plataformas e redes sociais já mencionadas.
Que o material audiovisual com adolescentes é produzido e armazenada no interior das residências ocupadas pelo investigado, especialmente no Condomínio Bosque das Orquídeas (João Pessoa/PB), as quais funcionam como estúdios para gravação e edição de tais vídeos com a participação do segundo investigado.
Que após a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência em João Pessoa-PB, o primeiro investigado se evadiu da cidade onde mora, pois não foram encontrados no momento em oficial de Justiça e polícia, ali chegaram. Que objetos de valor, documentos e instrumentos eletrônicos que seriam objeto da medida cautelar de busca e apreensão foram retirados das residências dos investigados, frustrando o cumprimento da ordem judicial.
Que as condutas e ilícitos praticados pelos investigados são graves, pois a exploração econômica das imagens, monetizadas em plataformas como o YouTube, Tik Tok, Instagram, geram lucros de elevada monta com violação de direitos de crianças e adolescentes.
[...]
Em síntese é o relatório.
[...]
No caso sob testilha, estão presentes os requisitos supra. O primeiro resta evidente pelos documentos juntados, fotografias e depoimentos de pessoas que trabalhavam para os investigados, colhidos na esfera policial e na Procuradoria Regional do trabalho; o segundo pelo lastro probatório que vincula os investigados à prática de vários crimes, tráfico de pessoas, exploração sexual, constrangimento de crianças e adolescentes, produção e armazenamento de cenas de sexo com adolescentes, armazenamento de fotografias e vídeos de adolescentes, dentre outros, em profunda violação dos direitos mais basilares da criança e do adolescente, mormente o direito a dignidade e à liberdade.
Os pressupostos se resumem no chamado fumus comissi delicti.
Além dos pressupostos acima [...] O periculum libertatis também resta evidente, uma vez que soltos os investigados podem se evadir do distrito da culpa, como já se evidencia, destruir provas com riscos à instrução criminal.
O risco gerado pela liberdade dos investigados irradia efeitos que podem desvelar na ineficiência da persecução penal ao permitir a dissipação do produto do crime e de recursos financeiros obtidos com este, bem como do proveito oriundo da aplicação dos recursos obtidos, além da ocultação e destruição de provas, sem falar no prejuízo maior que é a infringência de direitos sagrados dos adolescentes. Soltos os investigados podem continuar cometendo os mesmo os crimes.
Como bem salientou O GAECA E PROMOTORES QUE ASSINARAM A INICIAL, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva dos representados, fundamentada na conveniência da instrução criminal, visando impedir novos atos de destruição ou ocultação de provas, bem como evitar a intimidação de testemunhas, “situações que já vêm ocorrendo desde que os investigados tomaram conhecimento da existência da investigação em seu desfavor. registre-se mais uma vez: os representados já destruíram elementos de prova; já removeram tudo aquilo que seria apreendido; já turbaram a investigação criminal, e tais situações estão claras nos autos. Não se busca coibir o hipotético. Esta cautelar tem por objetivo impedir que os representados continuem agindo do modo como estão, na tentativa de se alcançar – com inteireza – as condutas criminosas praticadas pela Organização montada. A intervenção cautelar é imprescindível [...]
[...] Suas condutas revelam uma ação coordenada para comprometer o curso regular das investigações, dificultar o esclarecimento da verdade e prejudicar a eficácia do trabalho investigativo conduzido por este grupo especial. Os representados têm adotado condutas reiteradas para dificultar o esclarecimento da verdade, valendo-se de práticas ilícitas como a tentativa de destruição de documentos e aparelhos eletrônicos, esvaziando às pressas residência, ocultando valores e veículos utilizados.
A gravidade concreta das ações praticadas, aliada à organização e coordenação das atividades ilícitas, revela um quadro evidente de risco à conveniência da instrução criminal.
Nessa ótica, a prisão preventiva emerge como medida indispensável para assegurar a integridade da colheita probatória, evitando a perpetuação de interferências que possam comprometer o andamento regular do processo investigativo.
Em face das evidências de obstrução das investigações, a segregação cautelar dos representados não apenas se justifica como também se mostra essencial para garantir a lisura e a eficácia da persecução penal, preservando a integridade do processo. Sob esse prisma, a garantia da instrução processual está gravemente ameaçada diante das ações de H. J. S. S. e I. N., que buscaram destruir e ocultar provas fundamentais às investigações. Os atos praticados, incluindo a destruição deliberada de documentos e tentativas de coação de testemunhas, revelam uma clara intenção de inviabilizar a apuração da verdade real e comprometer a efetividade do processo judicial. Essas condutas evidenciam a necessidade de medidas extremas para assegurar a integridade das provas e a regularidade do procedimento investigativo. A destruição de documentos, ocultação de aparelhos de armazenamento de dados, retirada de documentos de ambientes que seriam visitados por agentes do Judiciário [...]
Ainda deve ser decretada a prisão quando o agente procura evadir-se do distrito da culpa, eximindo-se de possível aplicação da sanção penal.
Segundo as provas apuradas até agora em inquérito policial, mormente depoimentos testemunhais e prova documental há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes de TRÁFICO DE PESSOAS- EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO IRREGULAR - PRODUÇÃO DE VÍDEOS COM DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAS, CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESSCENTES dentre outros crimes.
[...]
Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura. Conforme a jurisprudência desta Corte:
[...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. [...]
(AgRg no RHC n. 209.219/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública, à instrução criminal e aos demais bens jurídicos enumerados no art. 312 do CPP. Nesse sentido, cito o AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Segundo a jurisprudência, não é ilegal a segregação cautelar quando "demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução" (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) ou "interferências na tentativa de obstruir a produção de provas" (AgRg no RHC n. 214.302/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).
Assim, está correta a denegação da liminar por desembargadora plantonista, pois, ao que parece, o juiz de primeiro grau indicou prova da existência de supostos crimes graves e indícios suficientes de autoria. Ademais, a autoridade relatou a gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados (consistentes na suposta exploração sexual e econômica de adolescentes, produção e divulgação de material audiovisual sexualizado, trabalho infantil irregular e tráfico de pessoas, evidenciados por documentos, fotografias e depoimentos), além de ressaltar o risco de reiteração delitiva e a suposta prática de atos voltados à destruição e à ocultação de provas, circunstâncias que, em exame superficial dos autos, parecem justificar, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública e da instrução criminal.
O habeas corpus limita-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional, para análise de sua legalidade; não se destina a afastar as considerações de natureza subjetiva do decreto prisional, tampouco a definir, especialmente na fase da análise liminar da pretensão, a veracidade dos fatos sob apuração e dos depoimentos e demais elementos probatórios narrados pelo Ministério Público.
No caso, está correto o indeferimento da liminar pela Desembargadora plantonista. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante, o que faz incidir a Súmula n. 691 do STF e não autoriza sua flexibilização.
Constata-se certa contradição nos argumentos da defesa: ao impugnar o decreto prisional, os profissionais teceram considerações subjetivas para refutar seu lastro probatório; entretanto, quando a desembargadora analisou os elementos que motivaram as conclusões do Juiz e expôs minúcias para indeferir a liminar, os impetrantes passaram a sustentar a tese de acréscimo indevido de fundamentação e a criticar a decisão por excesso. Não há, contudo, como conceder o alvará de soltura em decisão urgente, pois, como já ressaltado, inexiste flagrante ilegalidade no ato judicial de primeiro grau.
Por fim, "condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Corrija-se a autuação do feito, para constar o nome dos pacientes por extenso. Ressalto que o segredo de justiça visa resguardar as supostas vítimas, razão pela qual é possível a divulgação do teor da decisão, desde que mantida a restrição quanto à identificação dos ofendidos e preservado o acesso integral dos autos apenas às partes envolvidas e aos advogados com procuração nos autos.
Conforme a Instrução Normativa STJ/GP n. 41, de 25/11/2024, este processo fica instituído no nível 2 de segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ