RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1027726/SP (2025/0308346-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:ANTONIO MARCOS NUNES SERAFIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 437-438):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos/SP para julgar a Ação Penal n. 1584721-46.2022.8.26.0224, que apura a prática do crime de estupro contra adolescente do sexo masculino.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que não há regra jurídica que imponha a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sendo a expressão "preferencialmente" do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 indicativa de que a competência não seria obrigatória.
3. A decisão agravada reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos/SP, com base na jurisprudência desta Corte, que determina que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, ou se a expressão "preferencialmente" permite que a competência seja atribuída às varas criminais comuns.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabelece que, até a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgamento desses crimes deve ser preferencialmente atribuída aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
7. Nas comarcas onde não há juizados ou varas especializadas, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, que reconhece a competência dos juizados ou varas de violência doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes em comarcas onde não há juizados ou varas especializadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 464-468).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de que a regra de competência imposta pelo STJ viola as normas constitucionais.
Afirma que o julgado limitou-se a apresentar considerações genéricas e a mencionar precedentes acerca da competência para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem, contudo, adentrar na análise dos argumentos recursais concretos nem examinar os reflexos decorrentes do provimento jurisdicional pleiteado.
Sustenta que não há regra no ordenamento jurídico que imponha a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente.
Defende que não há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, visto que caberia ao Poder Judiciário do respectivo Estado analisar sobre a necessidade de criação das varas especializadas em crimes contra criança e adolescente.
Enfatiza a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, porquanto o referido dispositivo versa sobre matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa é de competência privativa dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Assevera que não se mostra conveniente a reunião de competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo Juízo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 445-447):
Em que pese toda a explanação ministerial, a decisão agravada deverá ser mantida em razão da jurisprudência já firmada nesta Corte acerca do tema.
De início, rememore-se que esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
In casu, foi vislumbrada a ocorrência de ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Como dito, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da mesma comarca, nos autos da Ação Penal n. 1584721-46.2022.8.26.0224, ajuizada para a apuração da suposta prática do crime do art. 213, caput, do Código Penal (estupro), em tese praticado por A. M. N. S. contra a vítima N. F. da S. (d. n. 22/7/2007), adolescente do sexo masculino com 15 anos de idade à época dos fatos.
Sabe-se que, tendo por base o artigo 227 da Constituição da República, em 5 de abril de 2017 foi publicada a Lei n. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O referido diploma legal definiu, em seu artigo 23, a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas com competência para autuar nos crimes contra a criança e o adolescente. E enquanto não definidas tais competências, delimitou a atuação jurisdicional para tais hipóteses, dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, in verbis:
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. (grifou-se)
No âmbito desta Corte, conforme registrado pela parte agravante, foi firmado o entendimento de que, nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada, nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e adolescente deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima. Isto é, o fato de ser vítima do sexo masculino em nada impede o deslocamento da competência para o Juizado da Violência Doméstica.
Na decisão impugnada, o Desembargador Relator registrou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Resolução n. 913/2023, criou as Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, independentemente de gênero, instaladas na data de 21/5/2024. Explicou que, em seu artigo 7º, referida resolução é clara ao determinar que não haverá redistribuição às novas unidades de medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais em andamento quando de sua instalação, independentemente da fase de tramitação nos outros juízos. Nesse contexto, novas medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais distribuídas após 21/5/2024, serão encaminhadas para as novas Varas.
Dessa forma, aquela Câmara Especial entendeu que:
1- Até a instalação da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, os processos em que se apuram crimes praticados contra crianças e/ou adolescentes meninas continuarão nas Varas de Violência Doméstica. Caso praticados contra meninos serão da competência das Varas Criminais, no interior, ou do SANCTVS, na Capital;
2 - Na Comarca da Capital, a partir da instalação das Varas Especializadas (21/05/2024) estas tornam-se competentes para apuração dos delitos praticados contra as crianças e/ou adolescentes, independentemente do gênero, respeitado o artigo 7º da Resolução nº 913/2023 (não haverá redistribuição às novas unidades de medidas cautelares, inquéritos policiais e ações penais em andamento quando de sua instalação, independentemente da fase de tramitação nos outros juízos), observando-se que os processos do SANCTVS serão absorvidos pelas novas varas;
3 - Nas comarcas do interior, enquanto não instaladas as Varas Especializadas, os crimes praticados contra crianças e/ou adolescentes, sendo a vítima menina, a competência será das Varas de Violência Doméstica; e, em sendo a vítima menino, a competência será das Varas Criminais. (e-STJ, fls. 33-34; grifou-se.)
O art. 96, inciso I, da Constituição da República, de fato, confere aos Tribunais competência privativa de auto-organização. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais."(AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Nos casos de violência sexual contra crianças de adolescentes, repita-se, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022; grifou-se).
Sendo assim, havendo juízo especializado, este deve prevalecer sobre os demais.
Dentro do panorama apresentado acima, entendi assistir razão à Defensoria Pública para reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Guarulhos/SP.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 471):
A controvérsia foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a interpretação do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, firmada, especialmente, no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, no sentido de que, inexistindo juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para o processamento e julgamento das ações penais deve ser atribuída aos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
A alegação de violação à autonomia organizacional dos Tribunais Estaduais não configura omissão. O acórdão embargado deixou claro que a definição da competência decorre da aplicação direta de norma federal vigente, interpretada de maneira uniforme por esta Corte Superior, no exercício de sua função constitucional de garantir a autoridade da legislação federal infraconstitucional. A eventual discussão acerca da compatibilidade dessa interpretação com os dispositivos constitucionais invocados possui natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação escapa à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, a alegada ofensa ao princípio da duração razoável do processo foi enfrentada de forma implícita e suficiente, ao se reconhecer que a opção legislativa e jurisprudencial pela competência de juízo especializado visa justamente conferir maior proteção e racionalidade ao processamento de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes, não havendo falar, no âmbito estreito do habeas corpus, em juízo abstrato de eficiência estrutural do Poder Judiciário estadual.
Por fim, quanto ao pretendido controle incidental de constitucionalidade, cumpre reiterar que o acórdão embargado aplicou a legislação federal conforme interpretação já consolidada nesta Corte, inexistindo omissão quanto ao ponto. Ademais, a simples discordância do embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos constitucionais invocados, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscussão do mérito ou de viabilizar acesso às instâncias extraordinárias não encontra amparo no artigo 619 do Código de Processo Penal, quando ausentes os vícios que autorizam a integração do julgado.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Agravo a que se nega provimento
(RE n. 1.395.650-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que ?a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior? (ARE nº 745.693/ES-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 835.556-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015.)
Trago, também, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: ARE 1.516.133/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/2024; ARE 1.570.391/SP, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 30/9/2025.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO