Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027554/BA (2025/0308349-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHOADVOGADO:FRANCISCO GONÇALVES DA CRUZ FILHO - BA059004IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM - BAPACIENTE:LUCAS MANOEL DE AQUINO DE JESUS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MANOEL DE AQUINO DE JESUS, contra ato praticado pelo Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da Ação Penal n. 8001177-18.2025.8.05.0244.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade coatora seria incompetente para julgar o feito, uma vez que a investigação e a prisão foram realizadas pela Polícia Federal, devendo a competência ser declinada para a Justiça Federal.
Alega que não há provas concretas de que o paciente tenha praticado o delito de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar imagens de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança, conforme previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/90, pois tais atos teriam sido cometidos quando o paciente ainda era menor de idade, configurando apenas ato infracional.
Argumenta que a sentença condenatória proferida pela autoridade coatora é nula, pois o órgão julgador não possui competência legal para julgar o caso, devendo todos os atos praticados serem considerados nulos.
Expõe que o paciente, sendo esquizofrênico e com residência fixa, bons antecedentes e sem risco à ordem pública, deveria ter o direito de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal na Justiça Estadual e a concessão do direito de recorrer em liberdade. E, no mérito, a declaração de nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora e a declinação da competência para a Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027554/BA (2025/0308349-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHOADVOGADO:FRANCISCO GONÇALVES DA CRUZ FILHO - BA059004IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM - BAPACIENTE:LUCAS MANOEL DE AQUINO DE JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.