Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116346/SP (2026/0308393-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P W DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P W DOS S N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida, por prazo indeterminado, e de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 5 (cinco) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa sustenta que a condenação e a manutenção da medida socioeducativa violaram o sistema acusatório, porquanto o Ministério Público, em alegações finais, requereu expressamente a improcedência da representação por insuficiência probatória, inexistindo pretensão acusatória a ser apreciada.
Afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 385 do Código de Processo Penal ao procedimento de apuração de ato infracional, em afronta aos arts. 129, I, e 227 da Constituição Federal, bem como ao regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que, nos termos do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento da insuficiência probatória pelo próprio órgão acusatório impunha a absolvição do paciente.
Argumenta que a prova produzida em juízo é frágil, pois a vítima não foi ouvida judicialmente, a condenação se baseou em declarações extrajudiciais e em depoimento policial indireto, ao passo que o adolescente negou, de forma coerente, a prática do ato infracional.
Aduz que o devido processo legal, previsto no art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige a atuação da pretensão punitiva pelo titular da ação, não sendo lícito ao julgador substituir-se ao órgão acusatório para manter pretensão por ele abandonada, sob pena de violação à imparcialidade judicial.
Ressalta que a aplicação subsidiária do art. 385 do Código de Processo Penal ao procedimento socioeducativo é incompatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, por impor ao adolescente tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, em afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da medida socioeducativa. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 189, IV, do ECA ou, subsidiariamente, nos termos do art. 189, II e IV, do ECA.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116346/SP (2026/0308393-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P W DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.