HDE 12651/EX (2025/0308397-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A DOUTRO NOME:J A D TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:P M A T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J A D (ou J A D T), em que é parte requerida P M A T, cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça de Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 7).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 30-35).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 10-18), acompanhada de apostila (fl. 10), comprovação do trânsito em julgado (fl. 11), a anuência da parte requerida (fl. 7) e os acordos por ela homologados (fls. 10-18).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, considerando o desinteresse manifestado pela parte.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN