Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. D H DE L A (IMPETRANTE), 2. J A H DE L (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA (OAB 235187/SP)
MS 31585/DF (2025/0308426-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:D H DE L AIMPETRANTE:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA, com pedido de liminar, em favor de D. H. DE L. A., menor impúbere representado por sua genitora, a Sr.ª J.A.H.L., contra atos atribuídos ao d. Presidente do STJ e o em. Relator do AREsp n. 2.749.591/SP.
Em sua alongada petição inicial, a impetrante alega que o paciente é criança vítima de crime hediondo intrafamiliar, objeto de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Afirma que, em recursos interpostos no âmbito de incidente de suspeição oposto em face de desembargadores do TJSP, o Presidente do STJ, em decisão de 09/10/2024, afastou indevidamente os magistrados excetuados do polo passivo e, de forma teratológica, incluiu o Ministério Público estadual na condição de parte, provocando alteração estrutural da demanda. Em consequência, a vítima passou a ser registrada nos sistemas informatizados do STJ como “réu” ou “averiguado”, ao passo que o órgão ministerial, que até então pleiteava a condenação do acusado, deixou de recorrer em momentos processuais relevantes e assumiu postura de parte contrária à própria vítima, resultando no abandono da persecução penal.
Ainda segundo a impetrante, por força dessa inversão de papéis, a instrução criminal regularmente produzida entre 2020 e 2022, composta por laudos técnicos, depoimentos e manifestação de diversos membros do Ministério Público que confirmavam a autoria e a materialidade do delito, foi desconsiderada, vindo o réu a ser beneficiado por absolvição fundada em insuficiência de provas.
Aduz que esse cenário agravou-se com a prática de expedientes que considera fraudulentos, consistentes na adulteração de registros e publicações oficiais, pois petições protocoladas com assinatura digital válida teriam sido juntadas aos autos sem assinatura eletrônica e sem numeração, comprometendo a cadeia de custódia processual e inviabilizando a apreciação tempestiva de pedidos formulados pela defesa técnica.
Afirma, ainda, que em 13/08/2025 foi designado, de forma repentina e sem prévia intimação adequada, julgamento conjunto de agravo regimental e embargos de declaração no AREsp n. 2.749.591/SP, marcado para 19/08/2025, sem prazo hábil para manifestação e sustentação oral, tampouco remessa prévia ao Ministério Público Federal, em manifesta afronta ao contraditório e à ampla defesa. Defende que tal julgamento, além de configurar decisão-surpresa, constitui verdadeiro tribunal de exceção, apto a produzir nulidades insanáveis.
