Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1027773/MG (2025/0308454-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C I DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. I. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.188839-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de, em tese, haver tocado as partes íntimas de menor de 8 anos de idade, afilhada de sua esposa, no dia 1º/6/2025, na residência dos avós da vítima.
A defesa aduz, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 110-111, grifei):
Em análise do auto de prisão em flagrante, portanto, verifico que foram observados os requisitos necessários à espécie, nos termos do art. 301 e ss., CPP, não havendo qualquer vício que mereça ser reconhecido, razão pela qual HOMOLOGO o presente ato para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Passo à análise quanto à necessidade/possibilidade de manutenção de prisão cautelar. O art. 310, CPP explicita que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Analisando os autos, verifica-se que foi imputado ao autuado a suposta conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Nesse caso, verifica-se que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito supera 4 (quatro) anos de reclusão. Além disso, a materialidade do delito, pode ser aferida, em juízo preliminar, pelo boletim de ocorrência e pelas declarações colhidas na fase inquisitorial. Verifica-se, também, a existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos acostados nos autos, em especial do condutor do flagrante, Sr. Alberto Hygor Costa Bandeira, o qual disse que: “(...) no local dos supostos fatos, a senhora DENISE contou aos militares que sua filha YASMIN, menor de 18 anos de idade, havia sido vítima do crime de estupro de vulnerável; QUE nesse sentido, a senhora DENISE relatou também os seguintes fatos detalhados: que estava na residência de seus pais, onde participavam de uma comemoração familiar, (...); QUE durante a festa, o senhor CLÁUDIO, seu vizinho e compadre, chegou ao local; (...) QUE ao entrar na casa, DENISE percebeu uma situação incomum dentro do quarto onde estavam sua filha YASMIN, o autor CLÁUDIO e uma outra criança, amigo de YASMIN; QUE de uma distância moderada, ela observou que CLÁUDIO passou a mão de forma indevida sobre as genitais da menor YASMIN; QUE assim que percebeu a ação, DENISE deu um forte grito e questionou imediatamente CLÁUDIO sobre o que estaria fazendo; QUE ao ser confrontado, CLÁUDIO saiu rapidamente do local e retornou à sua residência; (...) QUE em seguida, a senhora DENISE chamou a atenção das autoridades para que a menor YASMIN fosse ouvida, momento que chamou a menor e fez a pergunta na frente dos militares e a menor confirmou as informações repassadas pela mãe; QUE YASMIN relatou que essa não seria a primeira vez que CLÁUDIO teria passado a mão nela de forma indevida; QUE ela mencionou que sempre que ia à casa de sua madrinha, esposa de CLÁUDIO, o próprio a molestava de maneira semelhante; QUE nunca informou sua mãe e nem seus familiares por receio do autor agredir tanto a vítima como sua genitora; (...)”. Destaca-se que, diante da potencialidade lesiva da conduta perpetrada, da sua repercussão social e da gravidade dos fatos, mostra-se necessário sacrificar, neste momento, o direito individual do autuado em favor do interesse coletivo, visando a garantia da ordem pública e a proteção da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva ou intimidação, caso permaneça em liberdade. Malgrado o conduzido seja primário e não possua maus antecedentes, há de se concluir pela extrema gravidade da conduta, a demandar tratamento mais rigoroso e cauteloso do Estado, restando justificado o decreto prisional. Destarte, verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por estes motivos, entendo, por ora, que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, sendo necessária a segregação cautelar do conduzido, sobretudo porque há indícios de que não se trata de episódio isolado.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 15-17, destaquei):
É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública.
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, sobretudo considerando a gravidade concreta das condutas em apuração, já que o paciente, em tese, teria sido visto passando a mão na genitália da vítima menor de idade, que é afilhada de sua esposa (doc. de ordem 08, fls. 88/90).
Conforme bem destacado pelo magistrado, há indícios de que não se trata de episódio isolado, tendo em vista que a vítima disse que sempre que ia à casa de sua madrinha, o paciente a molestava de modo semelhante. Saliento que a vítima relatou não ter contado a respeito disso por ter receio de ser agredida.
Certo é que, nos termos do art. 312 do CPP, o presente writ veio acompanhado de documentos suficientes a se concluir pela existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nessa esteira, constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, obedecendo ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima e de seus dependentes, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima.
[...]
De mais a mais, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, registro que, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu, inviável a concessão da liberdade provisória.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada.
O acervo probatório colhido na fase inquisitorial revela que o paciente foi surpreendido, durante confraternização familiar, no momento em que acariciava as partes íntimas da vítima de apenas 8 anos de idade, filha de sua vizinha e afilhada de sua esposa, em contexto de absoluta vulnerabilidade da criança. A própria genitora, que presenciou a cena, interveio imediatamente, ocasião em que a vítima confirmou, perante os policiais, que não era a primeira vez que sofria tais investidas e relatou que o acusado a molestava sempre que a encontrava na residência da madrinha.
Tal narrativa não apenas demonstra a ocorrência de um episódio isolado, mas indica um padrão de abusos reiterados, praticados de forma sorrateira e sob circunstâncias que facilitavam a intimidação e o silêncio da vítima, a qual declarou temer ser agredida caso revelasse os fatos. Essa situação, em si, evidencia o modus operandi do agente, revelador de periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva, de forma a justificar a segregação cautelar.
Deve-se enfatizar que, em delitos contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima, corroborada pelas circunstâncias fáticas e pela coerência interna do relato, assume especial relevância probatória, mormente quando confirmada de forma espontânea diante da autoridade policial e de sua própria mãe. Além disso, o fato de o acusado se valer de laços de confiança e proximidade familiar para se aproximar da vítima agrava ainda mais o comportamento, de maneira a reforçar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da criança.
Portanto, os elementos concretos extraídos dos autos demonstram que a conduta atribuída ao paciente, em tese, não se limitou a um ato isolado, mas decorreu de prática abusiva reiterada contra criança em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que, por si só, legitima a manutenção da custódia preventiva, ante a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para obstar a continuidade dos abusos.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei.)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027773/MG (2025/0308454-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO INACIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CLAUDIO INACIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pretendida no HC n. 1.0000.25.188839-2/000.
O paciente atualmente responde pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável. Ele o teria praticado contra menor de de idade, afilhada de sua esposa.
De acordo com a defesa, a prisão cautelar seria desnecessária.
Decido.
O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente fundamentado o decreto preventivo (fls. 15-16, grifei):
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, sobretudo considerando a gravidade concreta das condutas em apuração, já que o paciente, em tese, teria sido visto passando a mão na genitália da vítima menor de idade, que é afilhada de sua esposa (doc. de ordem 08, fls. 88/90).
Conforme bem destacado pelo magistrado, há indícios de que não se trata de episódio isolado, tendo em vista que a vítima disse que sempre que ia à casa de sua madrinha, o paciente a molestava de modo semelhante. Saliento que a vítima relatou não ter contado a respeito disso por ter receio de ser agredida.
[...]
Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima e de seus dependentes, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima.
À primeira vista, não verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, que foi fundamentada na gravidade concreta do delito, da qual emerge a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como diante do risco de reiteração delitiva, pela existência de indícios de repetição da conduta.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1027773/MG (2025/0308454-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO INACIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.