Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 849998/SP (2023/0308531-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:IVAN SILVEIRA LAINO - DEFENSOR PÚBLICO - SP198204DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 743-744 (e-STJ).
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L C, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena corporal de 28 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e tentativa de estupro, todos em contexto de violência doméstica contra mulher.
A condenação penal transitou em julgado aos 28/9/2023.
Nesta sede, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente à prova dos autos quanto ao não reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, a qual fora confirmada por meio de laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental requerido pelo Ministério Público.
Requer, assim, a declaração de nulidade do julgamento ou o reconhecimento da minorante, com a consequente redução da reprimenda imposta ao paciente.
Prestadas as informações, os autos vieram ao MPF para manifestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP).
Nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta Corte compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61 anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus, em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - destaquei).
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta. Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destaquei)
Verifica-se dos autos que que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensiva transitou em julgado em 28/9/2023, o que impede o conhecimento do habeas corpus, em decorrência da preclusão temporal da matéria.
Assim, verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem, não se admite a impetração de habeas corpus nesta Corte superior, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 105, I, e, da Constituição Federal, alcança, apenas, o processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em exame, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
O Tribunal local ao julgar a apelação defensiva assim se manifestou-se (e-STJ fls. 579-584):
A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de impugnação recursal, mesmo porque sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 15/19), pelo laudo de exame do local (fls. 98/116), pelo laudo de lesão corporal (fls. 119/120), pelo BOPM (fls. 134/151), pelo laudo necroscópico (fls. 257/263), pela certidão de óbito (fl. 265) e pela prova oral produzida durante a instrução da persecução penal.
E, contrariamente ao alegado pela defesa, o Conselho de Sentença não decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos ao afastar, por maioria de votos, na votação de que- sito específico (número 4 da primeira e terceira séries e número 5 da segunda série), o laudo resultante do incidente de insanidade mental instaurado, no sentido da semi-imputabilidade do réu.
Ainda que exista laudo homologado pelo juízo em que esta condição foi reconhecida (fls. 64/70 e 79 do incidente nº 0001001-29.2021.8.26.0052 em apenso), cediço é que o julgador, seja ele togado ou popular, não está necessariamente vinculado ao resultado de avaliação pericial, podendo perfeitamente decidir de forma diversa.
[...]
E, na hipótese específica do Júri, os seus membros estão dispensados de lançar os motivos pelos quais rechaçaram a conclusão da prova pericial.
Com efeito, no caso em apreço, a questão foi exaustivamente explorada pelas partes na Sessão Plenária e o Corpo de Jurados, para chegar ao veredicto, ouviu com atenção as teses apresentadas e concluiu pelo acerto da versão acusatória, a qual não se mostrou contrária às provas dos autos, encontrando suporte nas palavras da Vítima Protegida que declarou, nas oportunidades em que foi ouvida, que no período em que o réu morou em sua residência por cerca de quatro anos , ele não demonstrou personalidade diferente.
De mais a mais, além do referido laudo de insanidade mental, não há um documento sequer nos autos ou, mesmo, prova testemunhal evidenciando comprometimento da imputabilidade do recorrente.
Aliás, do laudo consta que o periciando negou transtorno de comportamento na infância ou adolescência e tratamento psiquiátrico, neurológico ou psicológico (fl. 66).
Portanto, na espécie, considerando-se todos os dados probatórios deduzidos no processo, tem-se que havia margem para que os Jurados decidissem em sentido contrário à ilação de que o réu pudesse se tratar de pessoa semi-imputável.
Destarte, o Conselho de Sentença não julgou de forma manifestamente contrária às provas quanto ao reconhecimento da imputabilidade do recorrente, mas, sim, adotou aquelas que lhes pareceram mais dignas de crédito.
E, repise-se, os Juízes leigos podem decidir de acordo com seu livre convencimento, sem necessidade de justificar os motivos que os levaram a escolher uma entre as teses apresentadas pela defesa e acusação, desde que o façam com apoio no que lhes foi apresentado em Plenário, exatamente a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
À toda evidência, portanto, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, reiterando-se, mais uma vez, que a decisão do Júri só pode ser atacada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório existente, o que não é o caso.
Consigno que nos termos do art. 155 do CPP, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.
Outrossim, o art. 182, do CPP, preceitua que o "juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
Assim, da análise do acórdão, em especial os trechos citados acima, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.
O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, cabe citar os ensinamentos da doutrina:
"Frise-se que o termo soberania não comporta interpretações restritivas de direito, estando atrelado à ideia de supremacia, plenitude, independência e, de outro prisma (a partir do histórico apontado), de acordo com Nucci, seria até “leviano acreditar que o constituinte não conhecia o sentido do termo ao utilizá-lo, pela primeira vez, na Lei Fundamental de 1946 e novamente em 1988, no contexto do tribunal popular”.
Sendo assim, o mandamento constitucional que alberga a soberania dos veredictos do julgamento popular não pode ser visto como uma mera recomendação ao Judiciário. Trata-se, pelo aspecto de garantia, de um dispositivo cogente e inflexível que visivelmente externa a vontade do constituinte originário, implicando na inviabilidade de revisão das decisões de mérito do Tribunal do Júri, por quem quer que seja.
Quando o processo chega ao tribunal superior, o julgamento poderá ser, no máximo, anulado em decorrência de circunstâncias específicas relacionadas às nulidades ocorridas posteriormente à decisão de pronúncia ou a decisões consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos. (Manual do tribunal do júri [livro eletrônico] / Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar. -- 2. ed. -- São Paulo, SP : Thomson Reuters Brasil, 2023.) (Grifo acrescidos)"
Ora, a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP.
Não cabe, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não.
Ademais, o acórdão que julgou a apelação não destoa do entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INADEQUADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCURSÃO PROBATÓRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PSIQUIÁTRICOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE DOS QUESITOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCERTEZA ACERCA DA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS ATOS PRATICADOS À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO DOS JURADOS APOIADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de absolvição, formulado com fulcro no art. 386, V, do CPP, c/c o art. 26, caput, do CP não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, em que é incabível, dada a via estreita do writ e a necessidade de incursão fático-probatória.
2. À vista de laudos psiquiátricos antagônicos, a inimputabilidade do paciente à época dos fatos não ficou cabalmente demonstrada, de tal sorte que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri chamou o feito à ordem para a realização de novo exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
3. Embora o último exame realizado tenha atestado que, à época dos fatos (1995), o paciente estava sob o abrigo do caput do art. 26 do CP, por apresentar quadro de esquizofrenia paranoide, esse mesmo laudo também concluiu que "a evolução da doença é caracterizada por surtos com remissões", de tal sorte que não se pode ter certeza de que, após o primeiro diagnóstico da doença, o paciente fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos delitivos praticados.
4. A decisão do Tribunal do Júri que, apoiada em outras provas - depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado em Plenário -, além da prova pericial, decide pela condenação do réu, afastando a tese defensiva de sua inimputabilidade, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Ordem denegada.
(HC n. 139.513/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE LASTREOU NO CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA TENHA REFUTADO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL.
1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, havendo duas teses com embasamento no conjunto probatório, os jurados optam por uma delas.
2. Na hipótese, foi refutado o exame de sanidade mental que julgou ser o paciente incapaz para entender o caráter ilícito de sua conduta. Os jurados entenderam, com base no depoimento de testemunhas e também em atenção às declarações contidas no interrogatório, pela imputabilidade do agente.
3. Configura constrangimento ilegal a utilização de elementares do delito como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Assim, embora a morte da vítima seja uma consequência sabidamente grave, ela não transborda aspectos inerentes ao delito de homicídio.
De igual modo, presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, caracteriza bis in idem utilizar esse vetor para agravar a pena-base a título de circunstâncias do crime.
5. Constatada, no curso da execução, a superveniente inimputabilidade do paciente, é devida a conversão da privativa de liberdade em medida de segurança, atentando-se ao fato de que a duração desta fica limitada à pena concretamente imposta.
6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente a 12 (doze) anos de reclusão; de outro lado, determinar ao Juízo das Execuções que proceda a novo exame de insanidade mental. Constatada, nessa perícia, a inimputabilidade do paciente, que a medida de segurança a ser aplicada não ultrapasse o lapso fixado para a privativa de liberdade.
(HC n. 141.598/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.