Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
EDcl no AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por M E DE S S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDTF proferido na Apelação Criminal n. 0742955-30.2023.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o impetrante foi condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e à 14 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado por uso de arma branca e de estupro (art. 157, §2º, VII, c/c art. 213 c/c art. 69, todos do Código Penal - CP.
A apelação defensiva foi improvida nos termos desta ementa (fls. 40/41):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a alegação inobservância dos preceitos legais para o reconhecimento fotográfico do réu, visto que o procedimento de reconhecimento de pessoas estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não constitui prova tarifada para fins de apuração da autoria do delito, tratando-se de meio de prova a ser utilizado apenas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”. No presente caso, o recorrente foi identificado como sendo o autor dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e de estupro, entretanto, seu reconhecimento fotográfico não foi valorado isoladamente, sendo que as demais provas produzidas nos autos também contribuíram para sua condenação.
EDcl no AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2. Em crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro e de roubo, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos testemunhais e aos demais elementos de prova dos autos, atestam a violência sexual e a subtração
dos bens narradas na denúncia, comprovando que o apelante constrangeu a vítima, mediante grave ameaça exercida com uma faca, a tolerar a subtração de seus bens e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
3. No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo merece a sentença, tendo em vista que os dispositivos legais pertinentes foram bem observados pelo Juízo a quo.
4. Inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, deve ser mantida a segregação cautelar, não se verificando, por ora, o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, e do artigo 213, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e estupro), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima."
Alega o impetrante: a) os fatos se deram de forma diversa do que constou na acusação; b) o reconhecimento por fotografia não seguiu o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP; c) no local dos fatos tinha câmera de segurança e a vítima alegou que o réu não tinha tatuagem, ao passo que o impetrante tem tatuagem; d) falta de reconhecimento facial pela vítima.
A Defensoria Pública da União - DPU foi intimada a se manifestar sobre a correspondência do preso (fl.8), mas não atendeu no prazo (fl. 16).
Indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do STJ (fls. 18/19).
Agravo regimental apresentado pela DPU, na qual argumenta:
a) não foi possível se manifestar no prazo assinalado porque o processo do impetrante estava em sigilo;
b) na fase extrajudicial, a vítima reconheceu o réu por fotografia, sem que fossem respeitadas as exigências do art. 226 do CPP; foram mostradas a elas quatro fotografias, mas não colocadas lado a lado, conforme inciso II.
c) não é válido o reconhecimento da testemunha Daniel, a partir de imagens de câmera de segurança;
d) há divergências entre o vestuário descrito pela vítima, o dito pelo réu e o demonstrado pelas câmeras de segurança;
e) o réu foi preso em flagrante por porte de arma branca (faca) e liberado na hora" apenas com lavratura de Termo Circunstanciado - TC. Posteriormente, essa mesma faca foi apresentada como prova do roubo/estupro, mas sem nexo entre a faca apreendida e aquela usada no crime.
Requer retração e, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
A Presidência reconsiderou o indeferimento liminar e determinou a distribuição dos autos (fl. 81).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, e sem razão para concessão da ordem de ofício (fls. 90/94).
É o relatório.
Decido.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada, e que não tenha transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.783/DF, minha relatoria, Quinta Turma, D Je de 9.3.2023.)
No caso concreto, a apelação foi julgada em 23/05/2024 e, pelo que consta destes autos, transitou livremente em julgado. Embora o tempo decorrido entre o trânsito em julgado até esta impetração (18/08/2025) não seja excessivo, não houve inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal.
Ademais, mesmo que a decisão impetrada tivesse sido proferida em sede de revisão criminal, o objeto destas não é de servir de segunda apelação criminal, para que seja reanalisado o acervo probatório, conforme jurisprudência do STJ:
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir a pena de condenado por estupro de vulnerável.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação.
3. A aplicação do princípio in dubio pro reo na revisão criminal foi justificada pela fragilidade das provas quanto ao número de vezes que o crime ocorreu, o que foi interpretado em favor do réu.
4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois a revisão foi embasada em novas provas que surgiram após a sentença, sendo que reexame de provas é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação.
2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie.
4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.267.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Portanto, na forma do art. 647-A do CPP, o escopo desta impetração fica reduzido à verificação de eventual ilegalidade flagrante quanto à prova de reconhecimento fotográfico.
Para contextualizar os fatos, de acordo com a acusação, acolhida pelas instâncias precedentes, o paciente, mediante grave ameaça com uma faca, roubou e e estuprou a vítima no dia 23/09/2023, numa passagem subterrânea na Asa Sul, Brasília (SHCS SQS 111/SQS 211). Cinco dias mais tarde, em 28/09/2023, foi visto por policiais no mesmo local, aparentemente seguindo uma mulher na passarela, tendo sido abordado e preso em flagrante pelo porte de uma faca (fls. 30/31)
Sobre o reconhecimento feito pela vítima do roubo e do estupro, consta da sentença que houve reconhecimento fotográfico na fase da investigação, bem como reconhecimento em juízo, com observância do art. 226 do CPP:
" Em juízo, a vítima confirmou a ocorrência dos fatos e o reconhecimento do acusado : '[...] socorrê-la e correram para pegá-lo, mas não o encontraram; na hora que ele estava descendo a escada e puxou a faca, olhou para ele; na delegacia, reconheceu o autor imediatamente; o Delegado lhe mostrou várias fotos; indicou quem a agrediu; o autor usava boné, blusa cinza clara, calça jeans e um tênis com os cadarços desiguais; quando lhe foram mostradas as fotografias o reconheceu na hora; antes do reconhecimento, não tinha visto e ninguém lhe mostrou imagens do autor.'
[...]
Ela reconheceu o acusado, por fotografia, na fase extrajudicial (ID 175421804); em juízo, confirmou o reconhecimento, cujo ato foi realizado com observância do disposto no art. 226 do CPP."
O Tribunal de Justiça avaliou que não houve malferimento do procedimento processual:
"De todo modo, conforme destacado na sentença, a vítima 'reconheceu o acusado, por fotografia, na fase extrajudicial (ID 175421804); em juízo, confirmou o reconhecimento, cujo ato foi realizado com observância do disposto no art. 226 do CP' (ID 56616401 – Pág. 08).
Com efeito, consoante registrado no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 56616217 – Págs. 01/02), a vítima dos crimes, quando chamada a promover o reconhecimento do autor do fato por fotografia, descreveu-o como sendo “um rapaz desconhecido, de aproximadamente vinte e sete anos de idade e 1,75 de altura, magro, de cor parda, trajando camiseta cinza, calça jeans, utilizando óculos e boné e com a mochila de cor vinho nas costas, teria a abordado com uma faca nas mãos”.
Cabe registrar que o fato de a descrição do autor do fato consignada por ocasião da Comunicação de Ocorrência Policial (em 23/09/2023) ser a mesma daquela levada a conhecimento quando do reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima (em 29/09/2023) não encerra qualquer nulidade, até mesmo porque eram as características guardadas pela vítima do fato.
E, após a descrição do autor do fato, foram mostradas à vítima fotografias de quatro indivíduos, tendo ela apontado a fotografia do ora acusado como sendo a do autor dos fatos.
Logo, verificam-se cumpridas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.
Em relação à exigência constante do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, a pessoa cujo reconhecimento se pretender somente será colocada ao lado de outras pessoas que com ela tiverem semelhança se isso for possível.
[...]".
Pelo que foi exposto pelas instâncias precedentes, a vítima reconheceu por fotografia o paciente, dentre 4 fotos que lhe que foram mostradas na delegacia. Além disto, reconheceu o paciente em juízo, conforme procedimento do art. 226 do CPP.
A impetração menciona a falta de alinhamento do réu com outras pessoas com características semelhantes (art. 226, II, do CPP), mas as informações factuais são escassas, não estando clara qual a natureza do alegado vício do reconhecimento.
As fotos mostradas para a vítima na delegacia é que não estariam alinhadas? As pessoas das fotografias não teriam semelhanças com o réu, tornando-o o único suspeito que se "encaixava" na descrição física? A falta de alinhamento foi durante o reconhecimento judicial? Este, de sua feita, também foi por fotografia?
Portanto, não se extraem das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias informações sobre circunstâncias fáticas que permitam análise da alegação de nulidade, por sua vez, também genérica. Inviável revolvimento probatório.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art. 226 do CPP.
3. A questão também envolve a análise da existência de outros elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a clareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada, qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento fotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que corroboram a autoria delitiva.
6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese recursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo de lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
AgRg no HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por instrução deficiente.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Assim, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOS.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, não foi apresentada qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido.
A Defensoria Pública da União (DPU) exerce papel essencial na defesa da população carcerária, oferecendo assistência jurídica gratuita e integral aos mais vulneráveis, conforme prevê a Constituição Federal. Diante da realidade de presos necessitados e sem acesso a advogados, a DPU tem por objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa, combatendo injustiças estruturais no sistema penal. Sua atuação se torna ainda mais crucial quando atende presos que recorrem ao Judiciário por meio de cartas, muitas vezes redigidas de próprio punho, em busca de algum socorro jurídico.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2025 firmado entre o STJ e a DPU fortalece esse papel ao criar um canal institucional para o encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica. O STJ se compromete a triar, digitalizar e repassar tais documentos à DPU, que poderá analisar juridicamente as demandas, elaborar peças processuais e responder diretamente aos presos ou encaminhar os casos às defensorias competentes.
Esse acordo representa um avanço significativo no acesso à justiça e na proteção da dignidade humana, ao assegurar que pedidos, ainda que informalmente apresentados, recebam o devido tratamento técnico. Ao se comprometer institucionalmente com essa parceria, o STJ reafirma sua função garantidora da legalidade e se articula com a DPU para oferecer respostas concretas a quem mais precisa, promovendo uma justiça mais inclusiva e efetiva.
Ressalte-se que o Habeas Corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Nesse cenário, o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois, embora previamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte da DPU.
Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo Habeas Corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
HC 1027801/DF (2025/0308541-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS EDUARDO DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).: