Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1653/RS (2026/0308549-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA DA SILVA GONCALVESADVOGADOS:VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA - RS035170RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653REQUERIDO:FERNANDO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:DIEGO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:FABIO LAUREANO GONCALVESADVOGADOS:IARA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RS044576MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO - RS044577
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Maria Helena da Silva Gonçalves em que pede a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, dando provimento ao Agravo de Instrumento 5058704-03.2026.8.21.7000/RS, determinou a imediata imissão dos ora requeridos na posse das unidades do imóvel matriculado sob o n. 41.885.
Alega a requerente que a diligência de imissão na posse está designada para 30 de julho de 2026, às 14h, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, e que o Recurso Especial, interposto em 21 de julho de 2026 perante o Tribunal de origem, ainda pende de exame de admissibilidade.
Sustenta a presença de probabilidade do direito - consistente na alegada contrariedade aos arts. 557, 313, V, a, 55, § 3º, e 300, § 3º, do CPC - e de perigo de dano decorrente da iminência da desocupação forçada. Requer, em síntese, a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e do mandado de imissão na posse até o julgamento do pedido por esta Corte ou, subsidiariamente, até a conclusão do juízo de admissibilidade na origem.
É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, in verbis:
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (destaque acrescido).
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do Recurso e a publicação da decisão de admissão, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo é o próprio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.09.2025, destaques acrescidos).
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Essas condições não estão presentes neste caso.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1653/RS (2026/0308549-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARIA HELENA DA SILVA GONCALVESADVOGADOS:VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA - RS035170RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653REQUERIDO:FERNANDO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:DIEGO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:FABIO LAUREANO GONCALVESADVOGADOS:IARA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RS044576MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO - RS044577Processo distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
TutCautAnt 1653/RS (2026/0308549-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA DA SILVA GONCALVESADVOGADOS:VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA - RS035170RICARDO MESQUITA SORDI - RS085653REQUERIDO:FERNANDO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:DIEGO LAUREANO GONCALVESREQUERIDO:FABIO LAUREANO GONCALVESADVOGADOS:IARA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RS044576MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO - RS044577Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.