Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1116359/PR (2026/0308550-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENAADVOGADO:CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA - PR040589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 216-A do Código Penal, por duas vezes.
O impetrante expõe que o paciente é servidor público e era colega de unidade policial das supostas vítimas. Assevera que, mesmo admitidos como verdadeiros os fatos descritos na denúncia, não haveria adequação típica ao art. 216-A do Código Penal.
Sustenta que o acórdão impugnado teria confundido ausência de tipicidade com necessidade de dilação probatória e destaca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de trancamento da Ação Penal pela via do Habeas Corpus quando a ausência de tipicidade ou de justa causa emerge da própria narrativa acusatória.
Argumenta que a denúncia teria apenas reproduzido a expressão prevista no tipo legal, sem descrever concretamente qualquer posição funcional de superioridade ou ascendência capaz de preencher a elementar prevista no art. 216-A do CP, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Aduz que os próprios elementos informativos utilizados para embasar a exordial acusatória não indicariam a existência da circunstância objetiva indispensável à configuração do crime imputado.
Afirma que a denúncia teria se limitado a apontar comentários de natureza sexual, sem indicar qualquer conduta concreta voltada à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual ou demonstrar como tais manifestações teriam representado constrangimento penalmente relevante, estando ausentes o elemento subjetivo específico e o núcleo do tipo.
Alega a ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal, por falta de elemento mínimo de admissibilidade da própria acusação.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0003295-13.2026.8.16.0196, em trâmite perante a 12ª Vara Criminal de Curitiba – PR, até o julgamento definitivo desta impetração.
No mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia ou da ausência de justa causa para a persecução penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116359/PR (2026/0308550-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENAADVOGADO:CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA - PR040589IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.