Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223085/SP (2026/0308643-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:D O PADVOGADO:DIEGO OSMAR PIZZATTO - MT011094OINTERESSADO:G P GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT, suscitado.
Originariamente, D. O. P. ajuizou ação de modificação de guarda cumulada com declaração de alienação parental e indenizatória em face de G. P. G..
O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que "a requerida e o adolescente atualmente residem na Comarca de São José dos Campos/SP. Assim, o Juízo daquela localidade é o que reúne melhores condições para acompanhar situação familiar, determinar eventual realização de estudo psicossocial e adotar, com maior efetividade, as medidas necessárias à proteção dos interesses do adolescente" (e-STJ fl. 35).
O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou:
"Não obstante, respeitosamente entendo que a competência para o processamento é mesmo daquele juízo, visto que em atenta leitura dos autos não se vislumbra qualquer situação de risco ou de vulnerabilidade do(a) menor que justifique a aplicação do Juízo imediato previsto no artigo 147, I, do ECA, invocado pelo MM. Suscitado.
Dessa forma, se no instante em que o processo foi iniciado não havia qualquer situação de risco ao menor, há de ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é definida no momento do ajuizamento da ação e, como regra, não é mais modificada.
Uma eventual mudança de endereço, por si só, não tem o condão de deslocar a competência, que se perpetua no juízo original, a menos que fique comprovada uma nova e superveniente situação de risco que justifique a aplicação excepcional da regra do juízo imediato" (e-STJ fls. 37/38)
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 47/53).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e merece ser dirimido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
"(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018).
Nesses casos, em regra, o princípio do melhor interesse do menor se sobrepõe ao da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 383/STJ que diz que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confiram-se ainda:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda, alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie, cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da criança não é objeto direto da lide.
3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no CC n. 208.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da 'perpetuatio jurisdictionis', que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (CC 157.473/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe de 01/10/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP.
Publique-se.
Oficiem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 223085/SP (2026/0308643-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:D O PADVOGADO:DIEGO OSMAR PIZZATTO - MT011094OINTERESSADO:G P GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.