Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO (OAB 259861/SP)
HC 1027816/SP (2025/0308747-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGOADVOGADO:LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO - SP259861IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR DE LIMA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR DE LIMA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 215, caput, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a decisão que fixou o regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea, contrariando as Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito (fls. 5-6).
Afirma que os conceitos jurídicos utilizados na decisão são indeterminados e não vinculados ao caso concreto, o que contraria o art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Penal (fl. 5).
Em liminar, pleiteia a suspensão do início de cumprimento de pena até a decisão final de mérito deste habeas corpus (fl. 6).
No mérito, requer a substituição do regime semiaberto para o aberto como forma de início do cumprimento de pena (fls. 6-7).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/8/2025 (fl. 364 do AREsp n. 2.979.531/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
