HC 1027835/PR (2025/0308749-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON BARGA MORESCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0072481-66.2025.8.16.0000 – fls. 851/860), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de J B M no Processo n. 0039553-20.2025.8.16.0014, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR – com prisão preventiva decretada em 27/5/2025 e denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Fato 1); art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal (Fato 2); art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Fato 3); art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Fato 4); art. 129, § 13, c/c o art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Fato 5); art. 148, § 1º, IV e V, e § 2º, c/c o art. 61, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Fato 6); -A, § 1º, I e II, c/c o , f, e , na forma do aput, todos do Código Penal (Fato 7), com incidência ainda das disposições das Leis n. 8.071/1990, n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022 (fls. 175/187) –, aos argumentos, em suma, de: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no do Código de Processo Penal; (ii) fragilidade de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria; (iii) inexistência de fatos novos para a decretação da prisão preventiva na data de 27/3/2025, porquanto já era de conhecimento do Poder Judiciário, desde 21/5/2025, os fatos nos quais resultaram a investigação instaurada contra o paciente, sendo-lhe, naquele momento, aplicadas medidas protetivas diversas da prisão; (iv) de reconhecimento pelo Poder Judiciário de que não houve descumprimento das medidas protetivas pelo paciente (fl. 10); (v) flagrante inovação de fundamentação por parte do Tribunal a quo, que reconheceu um suposto descumprimento indireto das medidas, o que é inadmissível; (vi) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, violando o disposto no nciso IX, da Constituição Federal, e do Código de Processo Penal; e (vii) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal.