HC 1116385/RS (2026/0308754-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO AGASSIADVOGADO:LUIS GUSTAVO AGASSI - SC071205IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JOAO PAULO LEAL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em 23/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta o cabimento do writ perante este Superior Tribunal em razão de flagrante ilegalidade, afirmando que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.
Argumenta que a imputação de periculosidade ao paciente, baseada em sua atividade profissional lícita de desenvolvedor de software, não encontra amparo em elementos concretos individualizados do caso e configura presunção vedada.
Alega que o compartilhamento de arquivos em rede P2P (eDonkey/eMule) decorre do funcionamento automático do protocolo no download, inexistindo ato volitivo específico do usuário, o que afasta a conclusão de risco concreto de reiteração delitiva.
Expõe que todos os dispositivos eletrônicos do paciente foram integralmente apreendidos no ato do flagrante, de modo a esvaziar qualquer risco à instrução criminal por eventual manipulação de provas digitais.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para tutela da ordem pública e da instrução.
Destaca que os precedentes do Tribunal de origem invocados para manter a prisão são inaplicáveis por distinção fática, notadamente quanto à revisão periódica de custódia e à condição profissional com acesso cotidiano a potenciais vítimas, hipóteses diversas da situação do paciente.