HC 1027834/PR (2025/0308844-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNIADVOGADOS:BRUNA BONIN RAMILO FERRAZ - PR077186CARLOS HENRIQUE PEREIRA GEFUNI - PR102149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 000065-59.2018.8.16.0000.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Alega que a vítima, filha do paciente com 12 anos à época, se retratou e disse que tudo seria "mentira inventada por ela" (fl. 3). O trânsito em julgado ocorreu aos 08/03/2016. A revisão criminal foi julgada improcedente. Opostos embargos infringentes, foi mantida a improcedência. Sustenta que a condenação foi baseada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou. Pleiteia em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, a absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido (fls. 116/117).
Informações prestadas a fls. 124/126, 130/151 e 153/157.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a matéria aduzida demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem.
3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.
6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifamos.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO