Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116414/SP (2026/0308950-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADEADVOGADO:EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE - SP366845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS MATHEUS PEREIRA NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS MATHEUS PEREIRA NEY, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2123558-67.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo réu de ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega, preliminarmente, haver excesso de prazo para o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem.
Afirma que o decreto de prisão preventiva do paciente careceria de fundamentos concretos, por se apoiar na gravidade da imputação, em suposto risco de fuga, e na conveniência da instrução criminal, sem elementos individualizados que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Argumenta que não haveria riscos à ordem pública, considerada a sua primariedade, tampouco ameaça à aplicação da lei penal, dado que o paciente estaria disposto a depositar em juízo o seu passaporte. Nesse contexto, destaca que as testemunhas já teriam sido ouvidas e que permanecem em vigor medidas protetivas suficientes, sem notícia de descumprimento.
Alega a fragilidade dos indícios de autoria, salientando que a narrativa acusatória se basearia, em essência, na palavra da vítima.
Aduz, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas do encarceramento, em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o imediato julgamento do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de providências menos gravosas não prisionais.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem acerca do processamento do Habeas Corpus n. 2123558-67.2026.8.26.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116414/SP (2026/0308950-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADEADVOGADO:EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE - SP366845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS MATHEUS PEREIRA NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.