SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
HC 1116403/SP (2026/0308951-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E G A P, menor de 16 anos, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2147059-50.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante quando transitava de motocicleta e foi abordado por guardas municipais, que encontraram em sua bolsa 37 (trinta e sete) porções de cocaína (massa líquida de 8,26g), 4 (quatro) porções de maconha (34,3g e 0,82g), além de petrechos e um aparelho celular. Em razão disso, o Juízo singular julgou procedente a representação e impôs a medida socioeducativa de internação pelo prazo de até 3 (três) anos (e-STJ fls. 47/52).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 112/113):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foro de Birigui, que decretou sua internação por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes. O jovem foi flagrado com 35,12g de maconha e 8,26g de cocaína, além de objetos relacionados ao comércio espúrio.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da busca pessoal realizada por Guardas Municipais e na suposta ilegalidade da internação, em face do verbete 492 do STJ e do art. 122 do ECA.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência reconhece a legitimidade das Guardas Municipais Guardas Municipais para atuar em segurança pública, incluindo abordagens em flagrante.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
HC 1116403/SP (2026/0308951-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
4. A reiteração de atos infracionais pelo adolescente justifica a medida de internação, visando à ressocialização e interrupção da trajetória infracional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Guardas Municipais Guardas Municipais podem realizar abordagens em flagrante. 2. A reiteração de atos infracionais justifica a internação.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da busca pessoal, porquanto realizada por guardas municipais sem fundada suspeita de crime, em desvio de finalidade (fiscalização de trânsito) (e-STJ fls. 17/18).
b) Violação à Súmula n. 492/STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação, sendo incabível a motivação baseada na gravidade abstrata da conduta (e-STJ fl. 18).
c) Impossibilidade de utilização de remissão ministerial como fundamento para caracterizar reiteração infracional e agravar a medida, nos termos dos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a remissão não importa em reconhecimento de culpa nem gera antecedentes (e-STJ fl. 19).
d) Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para evitar dano irreparável ao paciente, que está submetido a execução provisória da internação (e-STJ fl. 19).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão de liminar para suspensão imediata da execução da medida de internação, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 19).
b) No mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a ilegalidade da execução, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, subsidiariamente, a nulidade da decisão que impôs a internação, determinando ao juízo de origem que aplique medida diversa da privação de liberdade (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 47/52):
De início, a defesa técnica alega que a abordagem realizada pelos guardas municipais foi ilegal por desvio de finalidade, visto que motivada por uma infração administrativa de trânsito (ausência de espelho retrovisor na motocicleta conduzida pelo adolescente), circunstância que, segundo a tese defensiva, não caracterizaria a fundada suspeita exigida pelo artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
A preliminar não merece acolhimento.
Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições de proteção do patrimônio público e segurança urbana, depararam-se com o representado conduzindo um veículo em desacordo com as normas de trânsito, fato este admitido pelo próprio adolescente e confirmado pelos agentes públicos de segurança. A fiscalização de trânsito e a consequente ordem de parada inserem-se no poder de polícia administrativo.
Ao realizarem a abordagem legítima do veículo, os agentes identificaram fundada suspeita decorrente do comportamento do representado, o que autorizou a revista na bolsa que ele portava, local onde foram encontrados os entorpecentes e os petrechos. Cumpre destacar que o ato de trazer consigo substâncias entorpecentes para fins de comércio constitui crime permanente.
A situação de flagrância se prolonga no tempo, conforme preceituam os artigos 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, o que legitima a busca pessoal independentemente de mandado judicial prévio. A descoberta dos entorpecentes e dos petrechos de preparação revela que a atuação dos guardas municipais foi pautada na legalidade, inexistindo qualquer nulidade a contaminar as provas obtidas.
[...]
Primeiramente, deve-se destacar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas: 37 porções de cocaína prontas para comercialização e 4 porções de maconha. Essa circunstância indica um envolvimento expressivo do representado na atividade de tráfico, superando a situação de um mero ato isolado ou de menor relevância.
Além disso, o histórico recente do adolescente aponta para a reiteração em condutas infracionais relacionadas a substâncias ilícitas. Conforme consta na certidão à fl. 37, E G A P foi abordado recentemente portando drogas, também cocaína, conduta que gerou o processo número 1500642-51.2026.8.26.0077. Naquele feito, o jovem obteve o benefício da remissão como forma de exclusão do processo, homologada em 13 de abril de 2026.
O cometimento de novo ato infracional análogo ao tráfico de drogas pouco tempo depois da concessão da remissão demonstra que a medida anterior não foi suficiente para reprimir a conduta infracional nem para afastar o adolescente do contexto do tráfico. A reiteração em curto espaço de tempo justifica uma intervenção estatal mais severa, apta a interromper a trajetória infracional.
Embora a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduza obrigatoriamente à internação, as particularidades do caso concreto, consistentes na expressiva quantidade de drogas e no descumprimento prático dos objetivos protetivos da remissão concedida há poucas semanas, recomendam a imposição da medida extrema de internação.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 112/122):
Cabe ainda mencionar que os Guardas Municipais, assim como qualquer pessoa do povo, estão legitimados a intervir, valendo-se de meios proporcionais e moderados, a fim de obstar qualquer prática criminosa em andamento, podendo, até mesmo, dar voz de prisão em flagrante, de acordo com o disposto no art. 301 do CPP. HÁ diversos precedentes nesse sentido (STJ, HC 769573 SP, rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe 5/12/2023), sendo relevante observar que voto do Min. Alexandre de Moraes, no col. STF, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública.
Refiro-me à ADPF 995, publ. 9/10/2023:
[...]
E se “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o mandamento evidentemente se estende às Guardas Municipais Guardas Municipais.
[...]
Destarte, respeitosamente, não se há falar em ocorrência de ilegalidade visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação do paciente.
Diante do exposto, denego a ordem.
Nulidade da busca pessoal e veicular
A tese defensiva sustenta a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e desvio de finalidade. O acórdão de origem, contudo, rechaçou essa alegação ao reconhecer a legitimidade constitucional da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive para a realização de abordagens e buscas pessoais quando presentes elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656, firmou o entendimento de que os agentes das guardas municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar atividades de policiamento ostensivo comunitário, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
No caso concreto, a fuga do paciente em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas configurou elemento suficiente a justificar a medida, não havendo que se falar em ilegalidade ou desvio de finalidade. A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mandado judicial, foi válida, considerando a alegação de ausência de justa causa e de atribuição legal.
[...]
5. A atuação da guarda municipal foi considerada constitucional, conforme a Tese de Repercussão Geral n. 656 do STF, que permite o policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela fuga do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo comunitário é constitucional, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".
2. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
[...]
(HC n. 961.020/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado, deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada por guarda municipal.
[...]
6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.
(AgRg no HC n. 872.565/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Impossibilidade de utilização de remissão ministerial como fundamento para reiteração infracional
A tese defensiva merece acolhimento. O acórdão de origem, ao aplicar a medida socioeducativa de internação, considerou a existência de remissão anterior como elemento caracterizador da reiteração infracional, o que se mostra juridicamente insustentável.
Com efeito, o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso ao dispor que a remissão não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/5/2021).
Portanto, a utilização de remissão pretérita para justificar a imposição da medida de internação configura flagrante ilegalidade, por violação direta ao disposto no art.127 do ECA.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
[...]
(AgRg no HC n. 801.511/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado Do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJEN de 30/8/2023.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art. 122 do ECA.
5. A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, conforme o art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STJ não admite a consideração de remissão como reiteração infracional para justificar internação.
IV. Recurso provido para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(AREsp n. 2.721.970/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)