Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1116423/MG (2026/0309038-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIVIANE PARREIRAS CAMPOSADVOGADO:VIVIANE PARREIRAS CAMPOS - MG168371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.195760-9/001).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau conceder liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CPP – PRESENÇA. Havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que indicam o risco que a liberdade dos recorridos oferece à ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, deve ser decretada a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.” (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a decisão colegiada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundou-se em genericidades sobre a gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos novos ou qualquer descumprimento das cautelares previamente estabelecidas, violando o dever de fundamentação analítica do art. 315, § 2º, do CPP e o princípio do devido processo legal, bem como o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 2–5); b) a revogação da liberdade provisória sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão contraria o art. 282, § 6º, do CPP, sendo necessária a demonstração concreta do periculum libertatis, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 8–13); c) há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois inexistem fatos supervenientes à decisão de primeiro grau ou notícia de descumprimento de cautelares pelo paciente, o que configura ilegalidade manifesta (e-STJ, fls. 15–17).
Requer, ao final, a anulação do acórdão impugnado e, subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com a expedição de alvará de soltura (e-STJ, fls. 19–20).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 79-80).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 86-94 e 95-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 111-116).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
"[...] Da análise dos autos, vê-se que os recorridos foram presos em flagrante delito no dia 13 de abril de 2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, §1º, do CP, o qual é punido com pena máxima superior a quatro anos, sendo cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva dos recorridos, no caso, imperioso se faz a análise da sua necessidade. Nesta etapa, analisa-se a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos de cautelaridade, sendo o perigo gerado pelo estado de liberdade avaliado pela existência de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Isso porque, a liberdade dos recorridos revela risco concreto à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos supostamente praticados.
Da leitura dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a vítima se encontrava em estado de severa intoxicação alcoólica, tendo relatado perda de consciência e incapacidade de oferecer resistência, momento em que os acusados supostamente se aproveitaram de sua condição de vulnerabilidade para praticarem os atos sexuais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a adoção da medida extrema.
Além disso, observa-se que a vítima narrou perante as autoridade policiais ter sofrido intimidações logo após os fatos para que não comunicasse o ocorrido às autoridades, inclusive com a retenção temporária de seu documento de identidade, demonstrando risco de interferência na persecução penal, recomendando-se a segregação cautelar para assegurar a regularidade da instrução criminal e resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Dessa forma, tenho que a prisão preventiva, no contexto dos fatos delitivos constante nos autos, se revela, por ora, imprescindível, diante da estampada gravidade concreta do delito.
Tal circunstância, inclusive, evidencia a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para os acusados, o que traz a reboque a inarredável conclusão de que se justifica a decretação da prisão cautelar ora visada.” (e-STJ, fls. 26-27, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, bem como para garantir a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a severa intoxicação alcoólica da vítima, com perda de consciência e aproveitamento de sua vulnerabilidade para a prática de atos sexuais, bem como pelo relato de intimidação logo após os fatos e da retenção temporária de documento de identidade da ofendida.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVELIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA CIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. A toda evidência, o Agravante, mesmo ciente da existência da persecução penal deflagrada contra si, evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado em outra cidade que passou a residir, sem informar o Juízo, justificando a necessidade da segregação cautelar, como forma de possibilitar a aplicação da lei penal.
2. Reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via eleita.
3. Ademais, além de evidenciando que o Acusado não pretendia se submeter a persecução penal, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta - prática em concurso de agentes de conjunção carnal e atos libidinosos consistentes em sexo oral e anal, sem que a vítima pudesse oferecer resistência por estar dormindo e alcoolizada.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, praticando ato libidinoso, inclusive conjunção carnal com ela, que dormia sob os efeitos de bebida alcoólica, tendo traído sua confiança pois estava dormindo na casa da ofendida, bem como por ter premeditado o ato, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
3. Além disso, há risco à conveniência à instrução criminal, porquanto o recorrente tem perseguido a ofendida e efetuado diversas ligações, com o objetivo de dissuadi-la de prestar depoimento em seu desfavor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o paciente, aproveitando-se do desmaio da vítima e da incapacidade de opor resistência, praticou sexo não consentido.
4. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 497.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável." (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021), como se verifica no caso.
Sobre o tema, confira-se, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. JULGAMENTO DO RESE EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código art. 312 de Processo Penal.
3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado e da periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso majorado e tentativa de homicídio, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante a realização de disparo de arma de fogo na cabeça da vítima quando ainda estava deitada no chão.
4. Não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em D Je de 9/2/2021, 17/2/2021.)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. relator Ministro836.086/SE, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de 11/12/2023, 15/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1116423/MG (2026/0309038-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIVIANE PARREIRAS CAMPOSADVOGADO:VIVIANE PARREIRAS CAMPOS - MG168371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a Corte local deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que indicam o risco que a liberdade oferece à ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados. Salientou-se a insuficiência de medidas cautelares não prisionais, o relato de intimidação efetuado pela vítima, bem como a retenção temporária de documento pessoal.
Alega a impetrante que o paciente teve a liberdade provisória inicialmente concedida em 13/4/2026, com medidas cautelares, e que, em 23/7/2026, o TJMG reformou o decisum para decretar a prisão preventiva, sem apontar fatos novos ou descumprimento das cautelares.
Sustenta ausência de contemporaneidade e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea e concreta, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, e, também, por se apoiar em genericidades sobre gravidade e risco à ordem pública/conveniência da instrução.
Defende, ainda, contrariedade ao art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de demonstração da insuficiência das cautelares não prisionais e violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão impugnado.
Subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares não prisionais fixadas pelo Juízo de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116423/MG (2026/0309038-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VIVIANE PARREIRAS CAMPOSADVOGADO:VIVIANE PARREIRAS CAMPOS - MG168371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.