Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116437/SP (2026/0309049-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. M. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta medida socioeducativa de internação ao paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não estariam presentes as hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação, previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a medida em questão não poderia ser imposta a adolescentes primários envolvidos em atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça, nos termos da Súmula n. 492/STJ.
Argumenta que a existência de dois procedimentos anteriores, encerrados mediante homologação de remissão como forma de exclusão do processo, não justificariam a necessidade da medida extrema.
Aduz que esses registros não caracterizariam reiteração na prática de infrações graves, prevista no art. 122, II, do ECA, pois a remissão como forma de exclusão do processo não implicaria reconhecimento de responsabilidade pelo ato infracional, tampouco produziria efeitos equivalentes à procedência de representação ou geraria antecedentes aptos a fundamentar a imposição da medida de internação, nos termos do art. 127 da legislação especial.
Assevera que, embora o adolescente resida com sua família em Hortolândia/SP, teria sido encaminhado para cumprir a medida de internação na capital do Estado, distante mais de 120 km de sua casa, o que violaria os arts. 122 do ECA e 49, II, da .
