Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1027880/MT (2025/0309108-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FAGNER MARQUES PINTOADVOGADO:FAGNER MARQUES PINTO - MT029017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DONIZETE SANTIAGOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DONIZETE SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, assim ementado (fl. 110):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E FAMILIARES – ORDEM AINDA NÃO CUMPRIDA – CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
É idônea a decretação da custódia cautelar com o objetivo de preservar a instrução criminal, quando evidenciado risco de intimidação ou coação das vítimas e/ou testemunhas.
O paciente foi investigado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, contra as vítimas Caroline Santiago Silva, de 9 anos, e Clara Bianca Santiago da Silva, de 13 anos.
A prisão preventiva foi decretada em 7 de julho de 2023 pelo Juízo da Vara Única de Itaúba/MT, com fundamento na necessidade de resguardar a instrução criminal, diante de relatos de perseguição e ameaças às vítimas e seus familiares, conforme documentos apresentados pela autoridade policial.
O Ministério Público, inicialmente, opinou pelo indeferimento da prisão preventiva, mas, após a juntada de novos elementos, manifestou-se pela manutenção da medida cautelar.
Em 4 de dezembro de 2023, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não houve alteração fática que justificasse a revogação, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar.
O TJ/MT, ao julgar o habeas corpus lá ajuizado, manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a tentativa de intimidação das vítimas e familiares, e o risco à instrução criminal, além de ressaltar que o paciente permanece foragido, o que compromete a aplicação da lei penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, em violação aos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado basearam-se em premissas genéricas e abstratas, sem demonstrar a necessidade concreta da medida extrema.
Alega, ainda, que não foram analisadas adequadamente as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, as quais seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Por fim, aponta a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, considerando o decurso de quase dois anos desde a decretação da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 137):
“PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. Fundamentação idônea. Não admissão do writ, sendo descabida a concessão de uma ordem ex officio.”
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.
De início, o tema referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi previamente analisado pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 58-60):
[...] Segundo consta do boletim de ocorrência n. 2023.170598 e demais documentos juntados aos autos, o suspeito DONIZETE SANTIAGO, em tese, teria abusado sexualmente das infantes CAROLINE SANTIAGO SILVA (9 anos de idade) e CLARA BIANCA SANTIAGO DA SILVA (13 anos de idade). Consta que, de início, os fatos vieram à tona quando a vítima CAROLINE, contou à sua prima, Ketelyn, ter sido abusada sexualmente pelo suspeito. Que Ketelyn contou aos seus genitores (Elias e Vandercleia), os quais comunicaram a Sra. Tereza Santiago (genitora das vítimas). Que em conversa entre Tereza e sua filha CAROLINE, esta confirmou a situação e relatou que o suspeito lhe abusou sexualmente, inclusive praticando conjunção carnal, por mais de uma vez, não sabendo precisar as datas. Em conversa com a filha mais velha, CLARA, esta relatou nunca ter visto nada de errado acontecendo com sua irmã mais nova, no entanto, afirmou que também já foi abusada sexualmente pelo suspeito, visto que este passou as mãos em suas partes íntimas. Que o suspeito é primo da genitora das vítimas. Que desde fevereiro/2023 a família estava residindo na casa do suspeito. Que como a casa era pequena, os genitores das vítimas dormiam na sala, enquanto suas filhas CAROLINE e CLARA, dormiam no quarto junto com o primo (suspeito DONIZETE SANTIAGO). Que os abusos podem ter ocorrido nesse período.
No mais, no que diz respeito ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade para resguardar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o crime praticado, qual seja, estupro de vulnerável.
É cediço que a gravidade abstrata do crime, por si só, não tem o condão de justificar a prisão preventiva. Entretanto, os fatos descritos demonstram a concreta gravidade do delito praticado, pois, em tese, o requerido, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, teve conjunção carnal com a vítima CAROLINE e praticou outros atos libidinosos com a vítima CLARA.
Além disso, os novos documentos juntados pelo Departamento de Polícia (ids. 122509632 e 122509634) demonstram que o suspeito tomou conhecimento das investigações e, a partir daí, vem perseguindo e ameaçando as vítimas e genitora delas.
[...]
Tais circunstâncias revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade dele, sendo evidente que, se permanecer solto, tornará a perseguir e/ou continuará a ameaçar as vítimas, podendo até mesmo concretizá-las.
A segregação cautelar do representado se faz necessária para coibir a influência nas investigações, uma vez que essas ameaças podem interferir na produção da prova. Vale ressaltar que há audiência designada para colheita de depoimento especial e as vítimas, que são crianças, ficam mais suscetíveis a esse tipo de interferência. Assim, tem-se a possibilidade real de ameaça para que venham a faltar com a verdade dos fatos, vindo a trazer prejuízos à instrução processual.
[...]
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerido ou para evitar que influa na produção da prova.
Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.[...]
Como se vê, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a gravidade concreta das condutas praticadas pelo réu, ora paciente, pois teria abusado sexualmente das vítimas de 9 e 13 anos de idade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e hospitalidade, mantendo, inclusive, conjunção carnal com uma delas e atos libidinosos com outra.
Consta, ainda, que o paciente, ao tomar conhecimento das investigações, vem perseguindo e ameaçando as vítimas e suas genitoras, não havendo falar-se em ilegalidade da custódia em apreço e aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A existência de indícios de reiteradas tentativas de contato com a vítima para influenciar sua versão dos fatos reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. O delito imputado ao agravante - estupro de vulnerável - autoriza medidas mais severas para evitar a reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1027880/MT (2025/0309108-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FAGNER MARQUES PINTOADVOGADO:FAGNER MARQUES PINTO - MT029017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DONIZETE SANTIAGOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1027880/MT (2025/0309108-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FAGNER MARQUES PINTOADVOGADO:FAGNER MARQUES PINTO - MT029017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:D SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.