Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116446/RJ (2026/0309146-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCELINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de reconsideração formulado no HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva mantida no processo n. 0060290-02.2025.8.19.0001.
A impetrante sustenta que o objeto do writ é fazer cessar constrangimento ilegal decorrente da ausência de efetividade prática da tutela jurisdicional anteriormente concedida por esta Corte no HC n. 1.096.510/RJ, situação que teria mantido o paciente privado de sua liberdade mesmo após a cassação do acórdão da Quinta Câmara Criminal e a determinação de julgamento do mérito do Habeas Corpus originário.
Afirma que a defesa teria exaurido integralmente sua atuação processual na origem com a publicação do acórdão que confirmou a extinção do writ, passando a efetivação da decisão do STJ a depender apenas da atividade jurisdicional do Tribunal destinatário, sem que houvesse instrumento processual disponível para compelir seu cumprimento por iniciativa da própria defesa.
Argumenta que teria ocorrido error in procedendo superveniente, porque, reconhecida a determinação do STJ, sobreveio decisão monocrática que extinguiu o Habeas Corpus sem resolução do mérito e determinou o arquivamento, frustrando a execução prática da tutela deferida, com manutenção da prisão do paciente e ausência de apresentação da mídia de audiência.
Expõe, ainda, circunstâncias humanitárias do paciente, idade de 78 anos e tratamento oncológico, o que reforça a incompatibilidade da manutenção da prisão com a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida no HC n. 1.096.510/RJ, garantindo-se que o paciente não permaneça privado de sua liberdade enquanto se implementam as medidas determinadas por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau, designada relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116446/RJ (2026/0309146-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.