Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116451/MG (2026/0309181-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADOS:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA - MG164073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONY SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R S DA S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento do HC n. 1.0000.26.219551-4/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 23/10/2025, pela prática, em tese, dos crimes de estupro (art. 213, §1º, do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo, tendo em vista que houve falha na gravação de uma audiência e necessidade de realização de outra para repetição dos atos, e novo adiamente decorrente do fato de uma testemunha estar em viagem a trabalho.
O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem (fls. 9-17).
Diante disso, a defesa impetrou o presente habeas corpus.
Busca a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na prisão, expedindo-se contramandado de prisão, restabelecendo-se a liberdade provisória e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a demora não pode ser imputada a defesa por insistir na oitiva de uma testemunha, tendo em vista que tal testemunha já tinha sido ouvida e o ato só teve que ser refeito diante de falha do Estado na gravação da audiência.
Assim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 64, STJ.
Liminar indeferida (fls. 32-33).
Informações prestadas (fls. 38-529).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 531-538).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso, observo que, no Tribunal de Justiça de origem, houve liminar concedida pelo Desembargador Relator do HC, sendo o alvará de soltura devidamente cumprido (fls. 485).
Posteriormente, em julgamento, por maioria de votos, denegou-se a ordem, com o que houve nova expedição de mandado de prisão preventiva (fl. 505).
São dois fatores a serem levados em consideração: 1) a audiência de instrução foi efetivamente realizada, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatório do réu em 04/03/2026, sendo que, devido à falha parcial de gravação, foi refeita em 30/04/2026; 2) na audiência de 30/04/2026, a defesa insistiu na oitiva da testemunha de defesa faltante, porém consentiu com a realização do interrogatório do réu naquele momento (fl. 453).
É bem verdade que a repetição foi feita em razão de falha da mídia digital ou gravação da primeira audiência, em relação à oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu.
No entanto, verifica-se que o juízo de primeira instância agiu com diligência de modo a refazer rapidamente a audiência de instrução na parte referente aos depoimentos não gravados.
Consta que duas testemunhas de defesa foram ouvidas e a própria defesa consentiu em certa inversão da ordem para a oitiva do interrogatório do réu.
Argumenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula n. 64, STJ, tendo em vista que está apenas insistindo num depoimento já prestado e que, por falha do Estado, teria que ser refeito.
Não obstante a argumentação defensiva, é certo que a audiência em continuação, designada para 25 de agosto de 2026 (fl. 467), já se realizou. Também é certo que, por força de liminar, o alvará de soltura do paciente foi cumprido em 27 de maio de 2026 (fl. 485), sendo que, por força da decisão final do Tribunal de origem, só foi expedido mandado de prisão em 21 de julho de 2026 (fl. 505).
Nesse contexto, não vislumbro excesso de prazo.
Mesmo diante da falha de gravação ser atribuível somente ao Estado, ainda que decorrente de caso fortuito, não houve demora excessiva nas redesignações para repetição das oitivas.
Mesmo com relação à audiência designada para agosto, observa-se que houve preocupação com a expedição urgente de mandado de intimação, sendo que o juízo não tinha conhecimento se a testemunha efetivamente havia retornado de viagem (fls. 466-467).
Não se constata, pois, excesso de prazo, cabendo lembrar, ainda, que o paciente chegou a ser efetivamente libertado, pelo menos em parte do tempo antes da audiência, por decorrência da medida liminar do Tribunal de origem.
Ainda que a liminar não tenha sido ao final confirmada, isso não impede o reconhecimento do cumprimento, ainda que temporário, do alvará de soltura.
Quanto à alegação da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre lembrar que o tribunal de origem constatou que o paciente continuou a perseguir a vítima, mesmo consciente da comunicação dos fatos à autoridade policial (fl.16), com o que se verifica risco concreto de reiteração delitiva de crime sexual, sendo insuficientes, portanto, outras medidas; assim como adequada a prisão imposta.
Não verifico, portanto, ilegalidade ou teratologia a ser conhecida de ofício, nos termos do art. 654, §2°, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1116451/MG (2026/0309181-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADOS:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA - MG164073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONY SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONY SOARES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, por duas vezes, e 147-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, não imputável à defesa, diante de falha técnica do sistema de gravação do Poder Judiciário que acarretou a perda das mídias da audiência de 3/3/2026 e a redesignação da instrução para 25/8/2026, com indevido prolongamento da custódia cautelar.
Sustentam que a Súmula 64 do STJ não se aplica ao caso porque o atraso não foi provocado pela defesa, porquanto a testemunha de defesa já havia sido regularmente ouvida na audiência original e a sua oitiva tornou-se novamente necessária exclusivamente em razão da perda da gravação pelo próprio aparato estatal. Ademais, a não localização na data de 30/4/2026 decorreu do intervalo exíguo para a intimação, inferior a sete dias, quando o depoente estava em viagem.
Asseveram que as medidas cautelares positivadas art. 319 do CPP, impostas após a liminar deferida na origem, são suficientes e têm sido rigorosamente cumpridas pelo paciente, o que torna desproporcional o restabelecimento da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116451/MG (2026/0309181-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADOS:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA - MG164073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONY SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.