Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1116455/PR (2026/0309195-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MIGUEL ANTUNESADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Considerando a ausência de previsão legal para pedido de reconsideração que, in casu, em face do princípio da fungibilidade recursal, deve ser tratado como agravo regimental e verificando que já houve anterior interposição do referido recurso (fls. 85/88) pela defesa, impõe-se, por ora, o aguardo da manifestação dos agravados para posterior análise do pleito.
Portanto, nada a deferir.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1116455/PR (2026/0309195-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MIGUEL ANTUNESADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público estadual acerca do alegado no agravo regimental (fls. 85/88).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1116455/PR (2026/0309195-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MIGUEL ANTUNESADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1116455/PR (2026/0309195-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS DIAS DE SENEADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MIGUEL ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL ANTUNES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0099285-37.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, c/c o art. 224, a, e o art. 226, II e III, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, fundada em presunções genéricas de “fuga” e na gravidade abstrata, sem demonstração atual do periculum libertatis e em afronta ao dever de motivação.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, bastando ao caso medidas cautelares alternativas.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado que os fatos narrados remontam a 1997, sem notícia de reiteração delitiva, o que tornaria a prisão desproporcional e inidônea como cautelar.
Expõe que há incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a realidade atual do processo, pois a captura e a vinculação do paciente ao juízo esvaziaram o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo legítima a custódia por presunções antigas de “não localização”.
Argumenta, ainda, a fragilidade do fumus comissi delicti e que o interrogatório policial foi colhido sem assistência de defensor, circunstâncias que enfraqueceriam os indícios de autoria e a necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116455/PR (2026/0309195-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELIAS DIAS DE SENEADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MIGUEL ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.