Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 938213/BA (2024/0309201-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D M DE OADVOGADOS:MARINA BISPO DO CARMO - BA066170FELIPE FERREIRA CERQUEIRA - BA057441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 938213/BA (2024/0309201-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D M DE OADVOGADOS:MARINA BISPO DO CARMO - BA066170FELIPE FERREIRA CERQUEIRA - BA057441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 938213/BA (2024/0309201-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARINA BISPO DO CARMOADVOGADOS:MARINA BISPO DO CARMO - BA066170FELIPE FERREIRA CERQUEIRA - BA057441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D M DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0543386-20.2014.8.05.000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 446/457).
Daí o presente writ, por meio do qual a impetrante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de intimação do advogado constituído, Dr. Felipe Ferreira Cerqueira, seja a respeito da data de julgamento do recurso de apelação, seja em relação ao inteiro teor do respectivo acórdão. Aduz que, em ambas as ocasiões, intimou-se o advogado anterior do processo.
Acrescenta que "o patrono FELIPE FERREIRA CERQUEIRA peticionou a habilitação nos autos em 2022, sendo sequer habilitado, o que impossibilitou a defesa de realizar a sustentação oral, [uma] vez que não tinha conhecimento da data de julgamento da apelação" (e-STJ fl. 4); bem como que "o prejuízo é irreparável e incontestável [uma] vez que impossibilitou ainda ao patrono ao recorrer a esta corte, [...] [já] que sequer foi intimado do acórdão, sendo surpreendido com trânsito em julgado" (e-STJ fl. 11).
Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena.
No mérito, busca a concessão da ordem para cassar o "acórdão proferido pelo Tribunal da Justiça do Estado da Bahia, com retorno dos autos ao Tribunal para que seja realizado uma nova data de julgamento, com regular intimação do advogado do acusado para a realização da sustentação oral' (e-STJ fl. 15).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 460/461).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 496/502.
É o relatório.
Decido.
Esta Colenda Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que se verifica no presente caso.
Nas informações prestadas pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, tem-se a notícia de que a condenação imposta ao ora paciente (objeto do processo n. 0543386-20.2014.8.05.0001) transitou em julgado em 25 de janeiro de 2024. Por outro lado, o presente writ foi impetrado em 16 de agosto de 2024, conforme documento de e-STJ fls. 1/2.
Portanto, não se mostra possível o conhecimento do presente habeas corpus, visto que impetrado após o trânsito em julgado da condenação, de maneira que é substitutivo da necessária revisão criminal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO