Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116466/SP (2026/0309205-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS ALVES DA SILVAADVOGADO:MATHEUS ALVES DA SILVA - SP495495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS PINTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de MATEUS PINTO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0000303-73.2016.8.26.0577.
De acordo com os autos, o paciente praticou atos libidinosos contra sua sobrinha, menor de 14 anos à época dos fatos. Os crimes ocorreram em 2015 e foram descobertos no dia 7 de dezembro daquele ano, quando a mãe da adolescente, estranhando o comportamento da filha, decidiu levá-la ao hospital, suspeitando que ela estivesse grávida.
O Conselho Tutelar foi acionado e, durante o atendimento, a vítima revelou os abusos. Os exames constataram que não houve conjunção carnal.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 289-294).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a condenação se sustenta em arcabouço probatório frágil, que consiste, basicamente, em depoimentos prestados pela vítima, sem outros elementos que os corroborem.
Diante do quadro descrito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que sejam examinadas as teses defensivas. Ainda em caráter subsidiário, postula o reconhecimento da ilegalidade da suposta confissão informal sem que esta tenha sido utilizada para redimensionar a pena imposta, como circunstância atenuante.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 701-704).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Conforme já mencionado, o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O paciente foi acusado de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha, que contava com 11 anos de idade à época dos fatos.
O pedido de reversão das conclusões das instâncias antecedentes se sustenta, em síntese, na tese de insuficiência do acervo probatório. Alega que as investigações se iniciaram a partir de suspeita de gravidez não confirmada e aponta divergências na narrativa da vítima.
O pleito formulado neste habeas corpus não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, tem-se que o writ se volta contra condenação já transitada em julgado, de maneira que sua desconstituição só se mostra possível por meio de revisão criminal, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
O Tribunal de origem destacou que, apesar da negativa do acusado, o conjunto probatório demonstra que a autoria recai sobre o ora paciente. O depoimento da vítima é firme no sentido de que seu tio lhe pedia para tirar a roupa e mostrar as partes íntimas. Ele passava a mão nos seus e nádegas e pedia que a vítima não contasse a terceiros sobre o ocorrido. O depoimento da vítima foi corroborado pelos testemunhos prestados por sua mãe e pela conselheira tutelar que atendeu a ocorrência.
Desse modo, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão desta Corte Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão condenatório pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 7/STJ, é possível reexaminar a suficiência jurídica do conjunto fático-probatório para absolver o agravante condenado por estupro de vulnerável, notadamente quando a condenação se ampara na palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o conjunto probatório demonstra, de forma clara e convincente, a prática do crime de estupro de vulnerável, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição. 4. A pretensão de desconstituir o julgado para absolver o agravante, sob o argumento de insuficiência das provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo regimental não indicam ponto de direito autônomo nem fatos incontroversos que permitam, sem reexame de prova, concluir pela inexistência do delito ou pela insuficiência probatória, limitando-se a rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios e ocorrerem de forma clandestina, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando harmônica com os demais elementos colhidos, é suficiente para sustentar a condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou dissídio interpretativo viável sem reexame de fatos e provas, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, sustentar validamente a condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.086.874/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. PARENTESCO POR AFINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, sob a alegação de insuficiência de provas, além de cerceamento de defesa e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, sobretudo da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório psicológico, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram sobejamente demonstrados.
4. A revisão das conclusões da instância de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas corpus.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A pena-base foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à culpabilidade às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal.
7. No tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), o Tribunal a quo fundamentou adequadamente suas conclusões com base no conjunto probatório, afirmando que ficou caracterizada a relação de autoridade do agravante sobre a vítima, bem como a prática de múltiplas condutas delitivas em condições semelhantes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 985.948/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1116466/SP (2026/0309205-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS ALVES DA SILVAADVOGADO:MATHEUS ALVES DA SILVA - SP495495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS PINTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PINTO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 226, II, do mesmo diploma, sobrevindo acórdão que manteve integralmente a condenação, com trânsito em julgado, encontrando-se o paciente preso há aproximadamente 6 (seis) anos.
O impetrante sustenta que a investigação teria se iniciado por hipótese da genitora da adolescente, que suspeitou de gravidez, e não por denúncia espontânea da vítima, circunstância relevante que não teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.
Alega que a primeira imputação formal teria surgido apenas após insistência da conselheira tutelar durante atendimento reservado, situação processualmente sensível que exigiria exame crítico pela sentença e pelo acórdão, o que não teria ocorrido.
Argumenta que a narrativa acusatória teria sofrido alterações sobre diversos pontos relevantes ao longo da persecução penal, e essas inconsistências não foram objeto de enfrentamento específico nem pelo juízo sentenciante, nem pelo Tribunal.
Aduz que houve inovação probatória, introduzida exclusivamente em juízo pelo depoimento da conselheira tutelar, que teria afirmado anos depois suposta admissão informal do paciente, inexistente em qualquer documento contemporâneo aos fatos, mas utilizada para reforçar a condenação pela sentença e pelo acórdão, sem exame de origem e compatibilidade com os demais elementos.
Aponta que a prova técnica imediata (exame sexológico) teria concluído pela inexistência de lesões e de conjunção carnal, revelando incompatibilidade com a hipótese de gravidez que deflagrou a investigação, e afirma que não houve consideração específica sobre tal fato na decisão condenatória.
HC 1116466/SP (2026/0309205-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS ALVES DA SILVAADVOGADO:MATHEUS ALVES DA SILVA - SP495495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS PINTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
Assevera que o estudo psicossocial judicial teria apontado limitação metodológica expressa, além de indicar desenvolvimento socioafetivo normal, rendimento escolar satisfatório e ausência de prejuízos relevantes na socialização, em contexto familiar de diálogo precário, dados que exigiriam resposta fundamentada, inexistente nas decisões.
Registra que teria sido consignado na sentença que ninguém desmentiu os fatos, tendo sido ignorados os depoimentos favoráveis do núcleo familiar (irmã e cunhada da vítima), que não teriam presenciado qualquer ato libidinoso nem comportamento inadequado do paciente, ponto também não analisado na origem.
Relata que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao dever de motivação racional da prova, pois as instâncias de origem teriam afirmado certeza condenatória sem responder questões objetivamente postas nos autos acerca das inconsistências narrativas, da inovação probatória e da limitação pericial, listadas detalhadamente pela defesa.
Defende, com base na presunção de inocência e no standard probatório exigido para a decisão condenatória, que, ausentes testemunhas presenciais, vestígios periciais e análise crítica da palavra da vítima e do depoimento da conselheira tutelar, não haveria certeza jurídica para manter a condenação.
Menciona que uma confissão informal não poderia servir apenas como justificativa para condenar o réu, sustentando que, se a declaração da conselheira tutelar foi utilizada para formar convencimento, deveria incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, com o correspondente redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que sejam anuladas a sentença e o acórdão, com determinação de novo julgamento da Apelação Criminal, ou, subsidiariamente, que o STJ, desde já, absolva o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda de modo subsidiário, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN