Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116464/RS (2026/0309209-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. de O. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o 226, II, e 234-A, III, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pela Defesa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta deve ser reconhecida como materialmente atípica diante das particularidades do caso, com distinção em relação ao entendimento firmado no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ, notadamente pela existência de relacionamento amoroso, constituição de núcleo familiar e nascimento de filho.
Alega que, à luz da teoria quadripartida do crime e da “punibilidade concreta”, não houve afetação relevante do bem jurídico, sendo desnecessária e desproporcional a resposta penal no caso, devendo incidir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, fragmentariedade e ofensividade para afastar a tipicidade material do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Defende que a aplicação automática da presunção de vulnerabilidade desconsiderou os elementos do processo, inclusive as declarações da vítima sobre o relacionamento e o projeto familiar, bem como documentos e mensagens que demonstram o vínculo afetivo e a continuidade da relação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante a ausência de punibilidade concreta.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116464/RS (2026/0309209-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.