Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116484/GO (2026/0309216-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:VALDOMIRO GUIMARAES NETOADVOGADO:VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M F P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. F. P. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5678783-02.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 17/7/2026, em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante aponta teratologia das decisões que mantiveram a prisão civil do paciente sem a existência de dívida líquida e certa, por condicionarem a soltura a futura manifestação da Contadoria Judicial e, portanto, a evento incerto.
Afirma que o valor indicado pelo Juízo de origem como integralidade do débito homologado pela Contadoria - R$ 26.797,57 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) - foi quitado pelo paciente, razão pela qual a manutenção da custódia mostra-se ilegal.
Sustenta que, mesmo na hipótese de adoção do cálculo unilateral da exequente - R$ 27.789,40 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) - , o paciente adimpliu 96,43% do total, de sorte que diferenças residuais devem ser perseguidas pelo rito da expropriação, não subsistindo a urgência da medida de prisão civil, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação da proporcionalidade.
Argumenta que a decisão impugnada é ultra petita, por ter condicionado a revogação da prisão à realização de “novos cálculos” pela Contadoria, criando requisito não postulado e tornando a dívida ilíquida e incerta, circunstância que inviabiliza o adimplemento e impediria a liberdade.
Expõe que a manutenção da custódia gera prejuízo concreto ao exercício da advocacia, com perda de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994, e que a reclusão compromete a fonte de renda do alimentante, afetando a capacidade de pagamento das prestações vincendas.
Requer, desse modo, a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que o adimplemento de 96,43% do montante indicado na atualização unilateral afasta a urgência do cárcere, determinando-se a cessação da prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de prisão, cumprido em 17/7/2026, indicava como montante exequendo o valor de R$ 15.538,23 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) – fl. 564.
Em 18/7/2026, o paciente efetuou o pagamento do referido montante (fl. 37).
Contudo, o Juízo de origem indeferiu a ordem de soltura ao argumento de que o valor homologado anteriormente pela Contadoria Judicial perfazia a quantia de R$ 26.797,57 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) – fls. 26-28.
Diante do pronunciamento judicial, em 21/7/2026, o paciente realizou, via Pix, o pagamento complementar no valor de R$ 11.259,00 (onze mil, duzentos e cinquenta e nove reais), fl. 38), perfazendo exatamente os R$ 26.797,57 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) consignados pelo Juízo de primeiro grau.
A despeito do integral adimplemento do montante, o Juízo da execução indeferiu novamente a revogação do decreto prisional, condicionando a liberdade do paciente à elaboração de novas contas pela Contadoria Judicial (fls. 22-23).
O fundamento da decisão foi que subsistiam dúvidas nos cálculos, uma vez que a planilha homologada estava desatualizada em relação aos cálculos apresentados pela exequente, que somavam R$ 27.789,40 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
No entanto, embora não seja possível confirmar a quitação da dívida alimentar, nota-se que o paciente adimpliu a quase totalidade do montante exequendo.
Desse modo, com o pagamento de praticamente o valor integral, mostra-se razoável a tese de que há constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo da prisão civil (compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar) foi atendido.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem a concessão da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, concedo a medida cautelar de urgência para revogar a prisão civil do paciente, determinando a imediata expedição do alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116484/GO (2026/0309216-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:VALDOMIRO GUIMARAES NETOADVOGADO:VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M F P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.