Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. HUMBERTO CARVALHO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO CARVALHO FILHO (OAB 7085/PI)
HC 1116473/PI (2026/0309220-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HUMBERTO CARVALHO FILHOADVOGADO:HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI007085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE CARLOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual para inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral.
Afirma que a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, ao indeferir o pleito sob o fundamento de ausência de complexidade da causa e de possibilidade de sustentação oral gravada, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta do acórdão proferido no julgamento da Apelação.
Alega que a previsão regimental de juntada de sustentação oral em áudio ou vídeo seria apenas facultativa e não poderia ser imposta em substituição ao ato síncrono, por suprimir a participação simultânea da defesa na deliberação colegiada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800021-08.2024.8.18.0039 e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o julgamento seja anulado e reincluído em sessão presencial ou telepresencial, com a garantia de sustentação oral síncrona e a devida intimação da defesa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
