Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 79993/PR)
HC 1116500/SP (2026/0309430-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO:EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - PR079993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VALENTIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VALENTIM DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo paciente na Execução Penal. O indeferimento foi objeto de Agravo em Execução e, posteriormente, o Tribunal estadual não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela defesa.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente, com 82 (oitenta e dois) anos de idade e portador de comorbidades graves e progressivas, faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, porquanto “não apresenta condições clínicas compatíveis com a permanência no sistema prisional fechado” (fl. 5).
Afirma haver prova médica superveniente, emitida pelo médico da unidade prisional, que recomenda a imediata prisão domiciliar e que não foi apreciada pelo colegiado, o que impõe a reavaliação da forma de execução da pena à luz dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade.
Sustenta que deve ser ordenada ao Juízo da Execução Penal nova apreciação do pedido de prisão domiciliar, diante da declaração médica complementar e de documentos atualizados, de modo a afastar premissas probatórias superadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar de natureza humanitária. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica oficial interdisciplinar, com suspensão dos efeitos da decisão que manteve o regime fechado até a conclusão dos exames, e pela determinação ao Juízo da Execução Penal para nova análise do pedido à vista da prova médica superveniente.
É o relatório.
Decido.
