SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO ZOLDAN (OAB 043744/SC), DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB 071338/SC)
HC 938362/PR (2024/0309463-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DOUGLAS NASCIMENTO SILVAADVOGADOS:FABIANO ZOLDAN - SC043744DOUGLAS NASCIMENTO SILVA - SC071338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por A. DOS S. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0081857-47.2023.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Sustenta a defesa que houve nulidade absoluta no processo, em razão da inversão na ordem das oitivas das testemunhas e do interrogatório do réu, bem como por deficiência na defesa técnica. Alega-se que o interrogatório do paciente ocorreu antes da oitiva da vítima e de sua genitora, em violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal.
Além disso, afirma-se que a defesa técnica não atuou de maneira eficaz ao longo do processo, deixando de arrolar testemunhas e adotando teses processualmente inadequadas.
O TJ/PR rejeitou a tese de nulidade ao julgar a revisão criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para efeito de
"cassar o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 46.1, 0081857-47.2023.8.16.0000/TJPR), e, por violação ao art. 400, caput, do Código de Processo Penal, conhecer da nulidade absoluta de todos os atos processuais da ação penal nº 0002150- 39.2013.8.16.0078/PR realizados após a audiência de instrução de 04/07/2018 (mov. 97.1, 0002150-39.2013.8.16.0078/PR) e, ante a ausência de outras provas aptas a sustentar a condenação, absolver o paciente A. D. DOS. S. C., nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal".
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Foram prestadas informações processuais às fls. 880-897 e 898-900
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 902-921, no sentido da não admissão do writ, descabida ainda a concessão de habeas corpus ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
No presente writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de revisão criminal (fls. 850-861). Confira-se:
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SOB ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA OITIVA DE INFORMANTES ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO APÓS O INTERROGATÓRIO DO REQUERENTE – IMPROCEDÊNCIA – OITIVA DE INFORMANTES RESIDENTES EM OUTRO PAÍS E OUVIDAS NA FORMA DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEOR DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM PROVAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS – REVISÃO CRIMINAL EM QUE SE BUSCA DAR NOVA INTERPRETAÇÃO AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Preciso ser pontuado que o juízo de origem expediu mandado de prisão em razão da condenação definitiva do paciente, que desde então encontra-se foragido (fl. 898).
Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/3/2024).