SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE)
CC 207543/DF (2024/0309469-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – SJ/DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA – DF (suscitado).
Em síntese, depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar possíveis crimes tipificados nos arts. 240, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, consistentes na produção, transmissão, compartilhamento e armazenamento de registro audiovisual contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.
As investigações se iniciaram a partir de informações divulgadas pela ONG NCMEC (National Center for Missing & Exploited Children), que noticiou o compartilhamento de registro audiovisual de crianças e adolescentes em condições de abuso sexual, por meio dos reports 154221188, 156245836, 182257787, 182316467, vinculados aos endereços de e-mail [email protected] e [email protected].
Com base nessas informações, a autoridade policial requisitou à empresa GOOGLE os dados cadastrais associados aos referidos endereços eletrônicos, tendo sido identificado o investigado RENATO AUGUSTO PEIXOTO GONÇALVES como titular das contas.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/TJDFT, uma vez que, segundo expressamente consignado pela autoridade policial, até o momento da representação não havia indício de transnacionalidade da conduta praticada pelo investigado.
Posteriormente, após discussões acerca da competência, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama/TJDFT reconheceu sua incompetência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, reproduzindo parte do parecer ministerial/MPDFT:
Em uma das condutas criminosas, depreende-se que não apenas havia brasileiros atuando no Brasil, e sim que o grupo era internacional e contava com membros de origens variadas. A razão para se entender nesse sentido é um print (captura de tela) constante do requerimento da autoridade policial (pg. 9), em que se lê uma descrição em português e a tradução desta para o inglês. Ao final, também há menção à vedação de troca traduzida para o espanhol. Além de meios de pagamento brasileiros (pix, picpay e teo) também é apresentada opção internacionalmente aceita (paypal).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/09/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Após a realização de buscas domiciliar e pessoal na residência do investigado, foram apreendidos os seguintes aparelhos: 1 (um) Tablet GALAXY TAB S6, modelo SM-P615, série: RX2NC00QL5X, IMEI 353919117044515; 1 (um) Celular XIOMI 11 lite 5G, modelo 2109119DG, n°s de telefone (61) 99391-2306 e (61) 99152-5949, IMEI 865950059203372; e 1 (um) Notebook ACER NITRO AN515-51, modelo N17C1, série NHQ33AL001936808619501.
Periciados os equipamentos eletrônicos, o Setor Técnico-Científico da SR/PF/DF emitiu o Laudo n. 162/2024-SETEC/SR/PF/DF, cujo conteúdo é esclarecedor para a resolução da controvérsia. A perícia constatou a existência de 7 (sete) arquivos de imagem e 6 (seis) arquivos de vídeo em que figuravam pessoas cujas aparências eram compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual. Verificou-se que a data de armazenamento dos arquivos de vídeo no material analisado compreende o período entre 8 de dezembro de 2022 e 24 de janeiro de 2024.
Contudo, o elemento mais significativo para a definição da competência jurisdicional reside na conclusão pericial de que não foram encontrados indícios de que o usuário do equipamento compartilhou material de CSAM (Child Sexual Abuse Material). Igualmente relevante é a constatação técnica de que não foram localizados indícios de compartilhamento de material de abuso com pessoas residentes no exterior, o que afasta a caracterização da transnacionalidade da conduta e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Diante desses resultados, o Juízo Federal, ora suscitante, declarou-se incompetente, argumentando, em suma, que os materiais armazenados nos aparelhos eletrônicos do investigado não estavam sujeitos ao livre acesso, inexistindo qualquer elemento que atraísse a competência federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama – DF (fls. 288-289).
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar o inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A análise dos autos revela que assiste razão ao juízo suscitante, sendo competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama – DF.
A questão central para a definição da competência nos crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente reside na verificação da existência de elementos que caracterizem a transnacionalidade do delito, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior tem reiteradamente firmado o entendimento de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de pornografia infantil praticados pela internet está condicionada à constatação da internacionalidade da conduta, a qual se verifica quando há publicação ou disponibilização do conteúdo pornográfico em ambiente virtual de livre acesso no exterior.
No julgamento do CC n. 150.564/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que:
A constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em 'ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet' e que 'o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu'.
(CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 2/5/2017.)
No caso em análise, as investigações foram inicialmente motivadas por informações da ONG NCMEC, que indicavam possível internacionalidade na conduta. Entretanto, após a realização de perícia técnica nos aparelhos eletrônicos apreendidos na residência do investigado, o Laudo n. 162/2024-SETEC/SR/PF/DF concluiu expressamente que "não foram encontrados indícios de compartilhamento de material de abuso com pessoas residentes no exterior".
Ademais, a perícia também atestou que "não foram encontrados indícios que o usuário do equipamento compartilhou material de CSAM [Child Sexual Abuse Material]", o que significa que não há comprovação de que o investigado disponibilizou o material pornográfico em ambiente virtual de livre acesso, requisito essencial para a caracterização da transnacionalidade da conduta, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
É importante destacar que a jurisprudência do STJ faz uma distinção clara entre o compartilhamento privado de conteúdo pornográfico infantojuvenil, que é de competência da Justiça estadual, e a disponibilização desse conteúdo em ambiente virtual de livre acesso, que pode atrair a competência da Justiça Federal, desde que demonstrada a possibilidade de acesso a partir do exterior.
No julgamento do CC n. 150.564/MG, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que "tratando-se de conteúdo restrito e insuscetível de acesso a qualquer pessoa, não se justifica a competência da Justiça Federal, uma vez que a postagem de conteúdo não foi realizada em um ambiente propício ao livre acesso".
Portanto, a inicial suspeita de compartilhamento do conteúdo ilícito por intermédio da tecnologia de "nuvem" ou em ambiente internacional, embora tenha justificado a fixação da competência da Justiça Federal no contexto da decretação de busca e apreensão (juízo aparente), não se confirmou com o cumprimento das medidas e a realização da perícia técnica nos aparelhos eletrônicos apreendidos.
Assim, ausentes indícios da transnacionalidade dos delitos sob investigação, como foi atestado pelo Laudo Pericial 162/2024-SETEC/SR/PF/DF, não há que se falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos ser processados e julgados pela Justiça estadual, mais especificamente pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama – DF.
Nesse sentido;
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA – DF, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.