SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1116506/RJ (2026/0309517-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Y. L. DA S. apontando como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0009819-45.2026.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que ao recorrente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 43/46).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação defensiva interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação, pelo prazo inicial de seis meses, sem atividades externas, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a medida socioeducativa de internação é proporcional e adequada à gravidade concreta do ato infracional praticado e às condições pessoais do adolescente, ou se comporta abrandamento para meio aberto ou semiliberdade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1116506/RJ (2026/0309517-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis quando a utilização do artefato bélico resta demonstrada por outros
meios idôneos de prova, notadamente pela palavra da vítima. Precedentes. 4. A medida socioeducativa de internação encontra-se plenamente autorizada pelo art. 122, I, da Lei nº 8.069/90, uma vez que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
5. A gravidade concreta do ato, associada à reiteração na prática infracional demonstra que medidas em meio aberto ou mesmo a semiliberdade não atenderiam aos escopos pedagógico, retributivo e protetivo das medidas socioeducativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis quando sua utilização restar evidenciada por outros meios idôneos de prova, notadamente a palavra da vítima. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 122, I, do ECA, notadamente quando presente reiteração na prática infracional”.
Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao acusado fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que "o acórdão transformou a gravidade concreta do ato infracional em fundamento suficiente para justificar a medida mais gravosa, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, porque a semiliberdade ou outra medida menos restritiva seriam inadequadas ao caso", bem como "atribuiu ao Adolescente a condição de reiterante (sic) com base em procedimento infracional ainda pendente de julgamento definitivo, convertendo mera anotação constante da Ficha de Antecedentes Infracionais em fundamento para restringir sua liberdade, em manifesta afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a decisão impugnada ignorou circunstâncias pessoais objetivamente favoráveis do Adolescente Y. L. DA S., comprovadas nos autos, tais como suporte familiar, frequência escolar, atividade laboral, curso de barbearia e prática esportiva, elementos que evidenciam a existência de efetivo projeto de vida e elevado potencial de ressocialização em meio menos gravoso" (e-STJ fl. 7).
b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado, determinando a substituição provisória da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, preferencialmente semiliberdade, ou outra que Vossa Excelência entenda adequada, até o julgamento definitivo deste writ, diante da plausibilidade jurídica da tese e do risco de dano irreparável decorrente da indevida privação da liberdade do Adolescente Y. L. DA S.;
[...]
e) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, por violação aos arts. 100, 112, §1º, 121 e 122, §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos arts. 5º, LIV, LV, LXI e 227 da Constituição da República, bem como aos arts. 7º, 8º, 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, afastando-se a fundamentação teratológica que manteve a medida extrema de internação;
f) consequentemente, seja determinada a substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, preferencialmente a semiliberdade, ou outra medida em meio aberto que esta Colenda Corte entenda suficiente e adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, proteção integral, prioridade absoluta e intervenção mínima;
g) subsidiariamente, caso não seja desde logo substituída a medida socioeducativa, requer-se a anulação do acórdão impugnado, para que outro seja proferido mediante fundamentação concreta, individualizada e compatível com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apreciando expressamente as condições pessoais favoráveis do Adolescente Y. L. DA S., a inexistência de reiteração infracional juridicamente caracterizada, a adequação da semiliberdade e a efetiva necessidade da medida extrema.
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para aplicar a medida socioeducativa de internação ao ora paciente (e-STJ fl. 45):
Trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou com violência a pessoa, com emprego de (simulacro) arma de fogo, e em concurso de pessoas, como previsto no artigo 122 I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que tem repercussão bastante negativa no seio da sociedade.
A prática de infração análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo adolescente acima qualificado demonstra, cabalmente, que o mesmo necessita de medida extrema de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também, e principalmente, o próprio adolescente em conflito com a lei, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos, de modo a livrar-se de um possível futuro na vida criminosa, quando atingir a maioridade penal.
É evidente que esse lugar de acolhimento e educação, de forma ideal, seria junto à sua família. Todavia, no caso vertente, evidencia-se das circunstâncias da infração que o núcleo familiar do adolescente se tornou omisso ou negligente, não tendo condições, por ora, de prover as necessidades socioeducativas do mesmo, o que justifica a adoção da medida extrema da restrição da liberdade.
Por essa razão, considero que a medida socioeducativa proporcional e que será capaz de alcançar o escopo protetivo, educativo e corretivo pretendido pela Lei 8069/90 é a internação para o adolescente Y..
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 32/35):
[...] cumpre destacar que o art. 122, inciso I, do ECA autoriza expressamente a aplicação da medida de internação quando o ato infracional tenha sido praticado "mediante grave ameaça ou violência à pessoa".
No caso vertente, o ato infracional praticado, análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, autoriza a imposição da medida mais severa do rol do art. 112 do ECA.
Com efeito, as condições e circunstâncias concretas revelam-se desfavoráveis, sendo certo que a aplicação da medida extrema se mostra plenamente justificada. [...]
[...]
Noutro pórtico, não prospera a tese defensiva de ausência de proporcionalidade da medida diante da alegada primariedade e do suporte familiar ao adolescente.
Conforme consignado na representação ministerial, o apelante já possuía representação anterior em seu desfavor (processo nº 0114772-94.2025.8.19.0001), conforme se observa da FAI acostada ao id. 32.
Ademais, o relatório informativo juntado aos autos revela que o apelante repetiu de série escolar por ter abandonado os estudos no final de 2025, em razão de não conseguir acordar pela manhã, pois "ficava no telefone celular até tarde da noite" (id. 41).
Nesse contexto, a medida de internação não representa a negação dos princípios constitucionais da excepcionalidade, da brevidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ao contrário, é justamente o compromisso com a proteção integral do adolescente que recomenda, no presente caso, seu imediato afastamento do ambiente em que se encontra inserido, para que possa, sob supervisão especializada, refletir sobre o desvalor de sua conduta, retomar os estudos e vivenciar experiências socioeducativas consistentes.
Por outro lado, a aplicação de medidas diversas em meio aberto, ou mesmo a semiliberdade, seriam insuficientes à gravidade concreta do ato praticado e às circunstâncias pessoais do apelante, violando, em última análise, o próprio princípio da proporcionalidade.
Com efeito, implicariam resposta estatal aquém da exigida para reafirmar, perante o adolescente e a sociedade, o valor dos bens jurídicos violados e a seriedade das consequências das condutas praticadas.
Por fim, cumpre salientar que a medida de internação aplicada foi fixada no prazo inicial mínimo de seis meses, na forma do art. 121, §2º, do ECA, com reavaliação obrigatória a cada semestre, de modo que o princípio da brevidade restará preservado.
Outrossim, registre-se que a presente decisão enfrentou integralmente as teses deduzidas pelas partes e fundamentou-se na legislação aplicável e no acervo probatório.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo não apenas na reiteração infracional mas também nas peculiaridades do caso, que diz respeito a ato equiparado ao crime de roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a aplicação da medida de internação nos casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, independentemente da discussão proposta pela defesa acerca da efetiva reiteração infracional do sentenciado.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art. 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática por medida em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça, desde que concretamente fundamentada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
(AgRg no HC n. 1.074.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026, grifo nosso.)
ECA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS À AMEAÇA E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES RIVAIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente se justifica quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122 do ECA, situação devidamente verificada no caso dos autos, em que praticados atos infracionais com uso de violência e grave ameaça à pessoa.
2. O emprego de arma de fogo para intimidar a vítima, acompanhado de ameaças de morte e agressões físicas, configura grave ameaça, suficiente para justificar a aplicação da medida de internação.
3. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo concurso de agentes e pelo contexto de disputa entre facções criminosas rivais, o que legitima a imposição da medida mais gravosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a internação quando configurada violência ou grave ameaça, independentemente de outras circunstâncias.
5. A medida aplicada observa os princípios da proteção integral, proporcionalidade e adequação, considerando as circunstâncias do fato e as condições do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.073.354/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)