SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1027905/TO (2025/0309549-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RONILDO FERNANDES DA SILVA COSTACORRÉU:LETICIA PEREIRA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONILDO FERNANDES DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, contra três vítimas.
A impetrante alega que o paciente é portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.8), necessitando de acompanhamento médico e medicação controlada, o que não estaria sendo adequadamente provido no ambiente prisional.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e afirma que o sistema prisional brasileiro é deficitário em assistência médica, não oferecendo condições adequadas para o tratamento de pessoas com deficiência intelectual, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que a permanência do paciente no cárcere pode agravar seu quadro clínico e que a prisão domiciliar seria mais adequada, conforme a Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1027905/TO (2025/0309549-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RONILDO FERNANDES DA SILVA COSTACORRÉU:LETICIA PEREIRA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 39 e 41 – grifei):
Segundo a representação:
“noticia-se no Boletim de Ocorrência nº 38394/20251 , a genitora das crianças – LETÍCIA PEREIRA TAVARES (072.***.***-25) – comunicou que na data de ontem sua filha [S. P. T.] foi ate o pisicologo do Conselho Tutelar, momento este no qual a comunicante foi informada que durante a seção [S.] relatou que teria ocorrido os atos de ESTUPRO DE VULNERAVEL contra ela e suas imãs, QUE a comunicante foi informada pelos conselheiros, que de imediato seu companheiro RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA COSTA teria que sair da casa onde estavam as Crianças para invertigaçoes do ocorrido, QUE a comunicante informa que por relatos da criança [S.] somente o TIO delas RONILDO FERNANDES COSTA DA SILVA foi quem praticou os atos de ESTUPRO, Chegando a passar a mão no corpo e ficando NÚ, na frente de [S. P.], [D. P.], [I. P.], QUE a comunicante relata que as Sua filha falou para os Conselheiros Tutelar e para a comunicante que seu companheiro RAIMUNDO FERNANDES, não fez nada do que estão lhe acusando, QUE a comunicante deseja que seja esclarecido sobre as acusaçoes e que os envolvidos sejam notificados, QUE este Boletim foi registrado para devidas investigações e esclarecimento dos fato”.
[...]
Quanto ao fumus comissi delicti, este resta claro e evidente ao longo do procedimento investigativo a prática e suposta autoria dos crimes de estupro de vulnerável, conforme se infere dos laudos periciais de conjunção carnal realizados nas três crianças: DPT, IPT e SPT, crianças de 06, 07 e 10 anos, respectivamente.
Igualmente, existem fundadas razões de que os representados sejam os autores dos delito, haja vista as declarações das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial e forte ainda no competente Relatório Psicológico produzido pela profissional do NASF.
No tocante ao periculum libertatis, resta evidenciado o perigo gerado pelo risco de reiteração criminosa, ainda mais levando em consideração que as vítimas residem na mesma casa/localidade que os representados, que são padrasto, tio e mãe das vítimas.
No presente caso, tenho que a prisão cautelar do investigado mostra-se necessária para garantia da ordem pública, principalmente quando observadas as circunstâncias, meios e ânimos imprimidos na prática criminosa, além do risco de reiteração criminosa e gravidade concreta dos crimes de estupro de vulnerável.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, que ostenta condição de tio das vítimas e reside na mesma residência das menores, teria praticado estupro contra 3 crianças, que contavam com apenas 6, 7 e 10 anos de idade, conforme laudos periciais de conjunção carnal, declarações de testemunhas e relatório psicológico.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023 – destaquei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fls. 34-35, grifei):
No entanto, conforme registrado na decisão liminar anteriormente proferida, subsiste nos autos documentação que demonstra o acompanhamento clínico do paciente no interior da unidade prisional.
Destaco que, conforme decisão constante do evento 25 dos autos de liberdade provisória n. 0010042-43.2025.8.27.2706, foi expedido ofício à Unidade Penal de Araguaína, cuja resposta atestou que o custodiado se encontra regularmente assistido pela equipe de saúde prisional e que a medicação de uso contínuo está sendo corretamente administrada.
Esse dado técnico afasta, ainda que de forma não definitiva, a alegação de que o ambiente carcerário seja absolutamente incompatível com o estado de saúde do paciente.
A concessão da prisão domiciliar, nesses termos, exige prova inequívoca de que o tratamento necessário não está sendo prestado no interior da unidade penal, o que não se constata de plano na documentação encartada ao feito.
[...]
Não se ignora as condições pessoais e cognitivas do paciente, tampouco se desconsidera a importância das diretrizes da Resolução CNJ n. 487/2023. Contudo, o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de questões que demandam dilação probatória, como a suposta insuficiência da assistência médica prestada no ambiente prisional - sobretudo porque não foi comprovada pelo impetrante.
O relatório psicológico apresentado, embora retrate a condição de vulnerabilidade psicossocial do paciente, não demonstra de forma concreta e objetiva que a prisão esteja impedindo o tratamento ou agravando, de forma irremediável, o estado clínico do custodiado.
A presença de equipe multidisciplinar no sistema prisional, o fornecimento da medicação e o acompanhamento psiquiátrico são elementos que evidenciam o cumprimento, ainda que minimamente, do dever do Estado em prover a assistência à saúde dos internos.
Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, mencionando que a própria unidade prisional informou que o paciente está devidamente assistido pela equipe de saúde e que a medicação de uso contínuo está sendo corretamente administrada, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.